TJPA - 0857309-75.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de TATIANY COSTA VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0857309-75.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TATIANY COSTA VIEIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO 12 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TATIANY COSTA VIEIRA em face de ITAÚ SEGUROS SA e de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A requerente, viúva do Sr.
Glaucio Mendonça Santos, pleiteou a cobertura do seguro prestamista vinculado ao financiamento imobiliário contratado junto ao Banco Itaú (em 2021), após o falecimento do marido em 14 de outubro de 2024.
Inicialmente, a seguradora informou que a análise ocorreria em 30 dias.
No entanto, em 18 de novembro, afirma que a empresa prorrogou o prazo por mais 60 dias sem justificativa concreta.
Finalmente, em 11 de dezembro, a autora alega ter sido surpreendida com a negativa da cobertura, sob alegação genérica de doença preexistente (ateromatose em aorta), supostamente diagnosticada antes da contratação do seguro, o que foi contestado com documentação médica.
A Requerente interpôs recurso administrativo em face da negativa, demonstrando que os primeiros indícios da doença surgiram apenas em 2023, dois anos após a contratação do seguro.
Mesmo assim, a seguradora manteve o indeferimento, sem apresentar provas ou laudos técnicos.
Durante o processo, a requerente afirma que o Itaú não emitiu cobranças e informou que o pagamento do financiamento estaria suspenso até o fim do inventário do imóvel.
Contudo, em fevereiro de 2025, a autora foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de cobrança, iniciando uma jornada desgastante de tentativas de resolução.
Diante disso, busca o reconhecimento da ilegalidade da negativa de cobertura do seguro e a quitação do saldo devedor de R$317.438,58, conforme previsto em contrato.
Isso posto, requer, em sede de tutela de urgência: i) a imediata SUSPENSÃO da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário, até julgamento de mérito do presente feito; ii) a imediata exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes (negativação) e o cancelamento do protesto bancário eventualmente lavrado, com a devida comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que foram preenchidos os requisitos elencados acima.
Quanto à verossimilhança das alegações da requerente, entendo que essa é demonstrada pelos exames médicos do falecido anteriores à contratação do financiamento (IDs 145956084, 145956083 e 145956082), nos quais, a princípio, não verifiquei diagnóstico de ateromatose em aorta.
Desse modo, entendo como presente a probabilidade do direito da autora quanto à cobertura do seguro prestamista, por não haver indícios de que o óbito se deu em razão de doença preexistente à celebração do contrato com os réus.
Em relação ao periculum in mora, o requisito se evidencia pelo risco de que a autora perca a propriedade do imóvel em face do credor fiduciário caso as parcelas do financiamento continuem a ser cobradas e a requerente seja compelida a arcar, sozinha, com tais prestações, sem a cobertura de seguro prestamista à qual pode ou não fazer jus (conforme será delimitado ao julgamento final de mérito desta demanda).
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar: a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário, até julgamento de mérito do presente feito; ii) a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (negativação) e o cancelamento do protesto bancário eventualmente lavrado, com a devida comunicação aos órgãos de proteção ao crédito O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060923303246800000134989477 1 - Procuracao Tatiany Costa Documento de Comprovação 25060923303282700000134989478 2 - CNH Tatiany Documento de Comprovação 25060923303305500000134991832 3 - CERTIDAO DE CASAMENTO - GLAUCIO E TATIANY Documento de Comprovação 25060923303330900000134991831 4 - CERTIDAO OBITO GLAUCIO Documento de Comprovação 25060923303355900000134991830 5 - CERTIDAO IMOVEL Documento de Comprovação 25060923303385800000134991829 6 - Contrato Financiamento Imovel ITAU Documento de Comprovação 25060923303433200000134991834 7 - Contrato de Adesao Seguro Financiamento ITAU Documento de Comprovação 25060923303474300000134991835 8 - Carta de indeferimento Seguro Financiamento Imovel Documento de Comprovação 25060923303527500000134991837 8 - INVENTARIO EXTRAJUDICIAL GLAUCIO Documento de Comprovação 25060923303552000000134991836 9 - Exame Glaucio 2020 anterior seguro Documento de Comprovação 25060923303666300000134991838 10 - Exame Glaucio julho 2020 anterior seguro Documento de Comprovação 25060923303692200000134991839 11 - check up Glaucio 2019 Documento de Comprovação 25060923303722100000134991840 12 - Check up Glaucio agosto 2021 apos adesao Documento de Comprovação 25060923303975100000134991841 13 - Exames Einstein 2022 Documento de Comprovação 25060923304104600000134991842 14 - Exames imagem Glaucio 2023 Documento de Comprovação 25060923304221800000134991843 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANY COSTA VIEIRA - CPF: *44.***.*73-27 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 23:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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