TJPA - 0023801-04.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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26/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023801-04.2016.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Conforme a peça acusatória, o denunciado, na qualidade de proprietário da empresa BR Digital, teria subtraído, de forma reiterada e ardilosa, diversas placas de outdoor pertencentes à empresa BR Mídia, de propriedade das vítimas Walter Menezes da Rocha Filho e Rômulo Nazareno Correa Carvalho.
A denúncia detalha que, no final de abril de 2016, duas placas foram retiradas do Condomínio Nova União, na Av.
Independência com Mário Covas, sob o pretexto de inadimplência, sendo posteriormente recolocadas pelo acusado, que as teria negociado com o síndico.
Foi narrado ainda na inicial acusatória que em julho de 2016, cinco placas desapareceram da BR-316, nas proximidades do Atacadão e da Polícia Rodoviária Federal, sendo informado que a companheira do acusado, Daniele Lima, negociou a retirada das placas da BR Mídia e a instalação de novas placas da BR Digital.
Adicionalmente, duas outras placas foram removidas da Escola Estadual Antônio Bezerra Falcão, na BR-316, ao lado da Unimed, em um domingo de madrugada, sem comunicação ou autorização da empresa proprietária.
A denúncia ainda aponta a subtração de outras oito placas em frente à Universidade da Amazônia (UNAMA) e mais duas na Arterial 18, totalizando nove placas subtraídas nesses últimos dois pontos.
A denúncia foi recebida em 08/01/2017 (ID 57513629).
Após tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (ID 57513629).
O acusado se manifestou nos autos por meio de advogado particular, apresentando resposta à acusação (ID 57513630 e ID 57513631), mas no primeiro momento não foi citado pessoalmente.
A instrução processual foi devidamente realizada em mais de um ato, mediante designação de audiência de instrução e julgamento.
A instrução foi realizada em mais de um ato.
Foi decretada a revelia do acusado (ID 64444892), contudo, ele compareceu à serventia e, passou a acompanhar o processo na fase em que se encontrava, sendo qualificado e interrogado em audiência, ocasião em que negou os fatos a ele imputados (ID 131430576).
A defesa do réu no último ato instrutório (ID. 131430576) requereu prazo para juntada de documentos que supostamente comprovariam que o acusado pagou as vítimas pelos os outdoor´s das vítimas.
Após, foi concedido vistas dos autos às partes para fins de apresentação das alegações finais, a iniciar pelo Ministério Público.
O Ministério Público, embora devidamente intimado, deixou de apresentar suas alegações finais no prazo concedido, conforme certidão de ID 140092962.
Em despacho subsequente, este Juízo considerou a ausência de alegações finais do Parquet como mera irregularidade processual, inapta a ensejar nulidade, e determinou a intimação da defesa para apresentar suas alegações finais (ID 140146427).
A defesa, por sua vez, também não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 141993086.
Diante da inércia da advogada então constituída, Dra.
Jaciara Costa Rodrigues, foi expedido mandado de intimação para que o acusado constituísse novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser patrocinado pela Defensoria Pública (ID 142953215).
Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o réu não foi localizado no endereço indicado, sendo informado por terceiro que ele não residia mais no local (ID 143665704 e ID 143665705).
Nova certidão confirmou a não localização do acusado e a inércia do patrono judicial (ID 143670618).
Não obstante as certidões de inércia, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em 26 de maio de 2025 (ID 144853046), antes da defesa, reiterando a acusação de furto qualificado pelo abuso de confiança e pugnando pela condenação do réu, com base na robustez das provas de materialidade e autoria, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas.
Em 03 de junho de 2025, o acusado FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO constituiu novo patrono, Dr.
TIAGO DIEGO DA SILVA MENEZES (OAB/PA 24.202), que requereu sua habilitação nos autos e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (ID 145491931 e ID 145491924).
Este Juízo deferiu o pedido e determinou a intimação da defesa para apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias (ID 145977617 e ID 146073157).
A defesa do acusado apresentou suas Alegações Finais em 30 de junho de 2025 (ID 147379894), requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, alegando a ausência de comprovação do abuso de confiança.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A certidão de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos em 07 de março de 2025 (ID 138306320), revelando a existência de diversos procedimentos criminais em seu nome, alguns arquivados e outros em andamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A priori, esclareço que embora as alegações finais do Ministério Público tenham sido apresentadas tardiamente, tal documento foi interposto antes das alegações finais da defesa, com isso, entendo pelo recebimento das referidas alegações ministeriais.
Com isso, dando prosseguimento ao feito, por não haver questões preliminares, passo a análise do mérito.
A presente ação penal versa sobre a imputação do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Para a configuração do delito, faz-se necessária a comprovação da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo (dolo), bem como da qualificadora.
A materialidade do delito de furto qualificado encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Inquérito Policial nº 00530/2016.100183-0, que instruiu a denúncia, e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais detalham a subtração das placas de outdoor de propriedade da empresa BR Mídia.
A existência dos bens e sua posterior ausência nos locais de instalação, bem como a substituição por placas da empresa do acusado, são fatos incontroversos.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: A vítima WALTER MENEZES DA ROCHA FILHO, em seu depoimento, tanto na fase inquisitorial (ID 57513614) quanto em juízo (mídia anexa ao ID 131430576), narrou de forma consistente a subtração das placas.
Ele detalhou o conhecimento da ausência das placas no Condomínio Nova União, a informação do síndico sobre a retirada por inadimplência e, a posterior recolocação pelo acusado.
Relatou, ainda, o desaparecimento de placas na BR-316 e na Escola Antônio Bezerra Falcão, atribuindo a autoria ao réu.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos, como se verifica no presente caso.
A testemunha ROSINEIDE DA SILVA DE SOUZA, tia do acusado, inicialmente apresentou certa confusão em seu depoimento, mas confirmou que as placas estavam sob sua titularidade e que havia delegado a FREDERICO a administração de tais bens.
Embora tenha tentado desqualificar o "furto" como um "desentendimento de família" ou "confusão de valores", sua fala de que "não existe furto" (ID 144853046) não afasta a tipicidade da conduta.
A alegação de que "hoje todas as Placas são dele, porque eu já passei para ele" (ID 144853046) não retroage para legitimar a subtração ocorrida à época dos fatos, quando a propriedade era da BR Mídia ou estava sob a administração delegada.
A própria Rosineide confirmou que o Rômulo (sócio da vítima Walter) a procurou para "quitar as pendências", o que sugere que a dívida era da BR Mídia para com ela, e não o contrário, e que a apropriação das placas pelo acusado não se deu de forma legítima.
O síndico JAKSON SANDRO DE DEUS MENDONÇA (ID 144853046) confirmou que as placas foram baixadas por inadimplência do contratante (Walter) e que FREDERICO o procurou para instalar novas propagandas, apresentando-se como sócio da empresa anterior.
Embora tenha afirmado que "não precisava entrar no condomínio, bastava chegar lá e tirar as Placas e colocar as outras", o fato de FREDERICO ter se apresentado como sócio e ter negociado a reinstalação de placas em nome da BR Digital, após a retirada das placas da BR Mídia por inadimplência, demonstra uma apropriação indevida dos espaços e das estruturas que, à época, eram objeto de contrato com a vítima.
A defesa tenta argumentar que o síndico "mandou baixar as placas", mas a conduta do acusado de se apropriar delas e substituí-las por suas próprias, sem a devida resolução com o proprietário original, configura a subtração.
A diretora da escola, LAIZE DE FÁTIMA BARATA CARDOSO (ID 144853046), corroborou que sempre tratou com FREDERICO sobre o aluguel das placas e que ele se apresentava como dono da BR Digital.
Ela solicitou a retirada das placas da escola, e FREDERICO as removeu.
A defesa argumenta que ele retirou "suas placas" por inadimplência e que Walter depois colocou as "suas placas" no local.
Contudo, a denúncia e o depoimento da vítima indicam que as placas retiradas eram da BR Mídia, e a conduta do acusado de removê-las sem a devida autorização do proprietário legítimo, aproveitando-se da relação preexistente com a diretora, é um forte indício de furto.
A diretora afirmou que "nunca tive contato com esse sr.
Walter", o que reforça a ideia de que FREDERICO era a pessoa de confiança ou o contato principal para a gestão desses espaços.
Os ex-funcionários do acusado, THIAGO AUGUSTO LOBATO DA SILVA e LUCAS MARQUES PAIXÃO (ID 144853046), embora com dificuldades de memória, confirmaram a existência de conflitos entre FREDERICO e WALTER sobre as placas.
Lucas Marques Paixão, em seu depoimento policial (ID 57513623), que foi lido em audiência, afirmou que FREDERICO o chamou para "retirar, na madrugada, 2 Placas em frente ao colégio Antônio Bezerra Falcão", e que ele executou o serviço a mando do acusado.
Embora em juízo tenha alegado não se recordar, a contradição entre o depoimento policial e o judicial, somada à sua alegação de que "trabalhava para ele colando os outdoor, o que eu me lembro, eu colava os outdoor para ele", e que "tinha muitas Placas que a gente montava e desmontava", não desqualifica a prova anterior.
A versão policial, mais próxima dos fatos, é mais crível e corrobora a ação do acusado na subtração das estruturas.
O réu FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO informou que recebeu as placas das vítimas e, que juntaria recibo da indenização que pagou, disse que chegou a falar com a vítima WALTER e o indenizou pelas placas que ele tinha em posse; disse que é proprietário da BR DIGITAL acerca de 15(quinze) anos e, que vendeu as placas para as vítimas desse caso, mas estes foram inadimplentes, disse inclusive que as vítimas foram seus funcionários e, que pagavam mensalidade mensal pelas placas, mas deixaram de pagar.
Disse que a testemunha LUCAS também foi seu funcionário, disse que não poderia roubar o que era seu.
Disse que ROSINEIDE é sócia dele na empresa e, que o negócio está no nome dela; que o contrato da venda de placas para a vítima foi realizada pela tia do réu.
A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO.
Embora o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, sua versão se mostra isolada e desprovida de qualquer lastro probatório que a corrobore, pois alegou que chegou a indenizar as vítimas pelas placas retiradas, mas não chegou a comprovar o alegado.
Ao contrário, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual aponta de forma coesa para a sua responsabilidade penal.
As testemunhas ouvidas em juízo, embora com algumas nuances e lapsos de memória devido ao decurso do tempo, forneceram elementos que, em sua essência, confirmam a dinâmica dos fatos narrada na denúncia e pela vítima.
A tese defensiva de que "não há provas suficientes para a condenação" e a invocação do in dubio pro reo não se sustentam diante da análise do conjunto probatório.
As provas, embora em parte testemunhais, são harmônicas e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime.
A ausência de "testemunha ocular do fato", "fotografia que evidenciasse o furto" ou "vídeo de câmeras de segurança", como alegado pela defesa, não é, por si só, capaz de desconstituir a robustez dos depoimentos e das circunstâncias que apontam para a responsabilidade do acusado, embora o réu em seu depoimento tenha informado que só retirou as placas que já eram suas.
O processo penal brasileiro não exige prova tarifada, e a convicção do julgador pode ser formada por um conjunto de indícios e provas testemunhais coerentes.
A alegação da defesa de que o acusado retirou "suas placas" devido à inadimplência das vítimas não se sustenta.
As placas eram de propriedade da BR Mídia, conforme a denúncia e o depoimento da vítima.
Mesmo que houvesse inadimplência por parte das vítimas, a resolução de tal questão deveria ocorrer pelos meios legais cabíveis, e não pela apropriação unilateral dos bens.
A conduta do acusado de se valer da sua posição de "administrador" ou "interlocutor" de empresa diversa e subtrair as placas de outras e incorporá-las ao seu próprio negócio, sem a devida autorização ou compensação, configura o crime de furto, mas na forma simples, não qualificada como indicada na denúncia.
O modus operandi reiterado, com a apropriação de placas em diferentes locais e a substituição por bens de sua empresa, reforça a intenção do acusado de se beneficiar ilicitamente da situação, mas não vislumbro a aplicação da qualificadora do abuso de confiança em relação a relação do réu com sua tia, Sra.
ROSINEIDE, visando facilitar a subtração dos bens, em detrimento do patrimônio das vítimas, haja vista que em seu depoimento, a Sra.
ROSINEIDE esclareceu como se dava a atuação do acusado em relação ao negócio que havia entre eles.
A substituição das placas da BR Mídia pelas da BR Digital, a retirada em horários incomuns e a negação dos fatos em juízo, sem apresentar justificativa plausível ou comprovação de indenização, demonstram a intenção de obter vantagem ilícita e o ânimo de assenhoreamento definitivo, restando, portanto, configurada a prática do crime de furto pelo réu.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO o réu FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP , conforme os fartos descritos na denúncia. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA.
O art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da vítima. - Primeira Fase: Trata-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial - pena base - a ser imposta ao agente. a) Culpabilidade: resta evidenciada nos autos, pois a conduta adotada pelo acusado integra a estrutura do fato típico.
Neutra. b) Antecedentes: Em relação aos antecedentes, o acusado não possui antecedentes.
Neutra. c) Conduta social: Não se pode aferir, pois não há nenhuma informação nos autos.
Neutra. d) Quanto à personalidade, não é possível valorar a supracitada circunstância judicial.
Neutra. e) O motivo do crime foi o comum a todos os agentes desse tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil, o qual, como consabido, já é punido pelo próprio tipo penal.
Neutra. f) Quanto às circunstâncias do crime, são desfavoráveis.
O modus operandi empregado pelo acusado, que envolveu a retirada reiterada de placas em diferentes locais, e a posterior substituição por placas de sua própria empresa, demonstra um planejamento e uma audácia que extrapolam o ordinário do tipo penal.
Negativa. g) Consequência do crime – Não é possível valorar.
Neutra. h) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), pelo que se apura dos autos, não houve contribuição da vítima para a realização da conduta ilícita.
Negativa. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. 3.1.1.
Circunstâncias legais: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. 3.1.2.
Causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. 3.1.3.
PENA DEFINITIVA: OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA EM 01(UM) ANO e 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS E 11(ONZE) DIAS-MULTA SOBRE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 4.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Não havendo recurso, transitada em julgado o presente julgado, considerando o quantum de pena aplicado, há de ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Vejamos: Considerando a pena definitiva estabelecida na presente sentença, o prazo prescricional seria de 04(quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. 1- Levando em conta o quantitativo da pena fixada, constatando-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), impõe-se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 103706-16.2012.8.09.0175, Rel.
DES.
J.
PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/01/2019, DJe 2673 de 24/01/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
Transcorrendo lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia e publicação da sentença penal condenatória), imperativa a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (CP, art. 109, VI, e 117), restando prejudicado o exame da matéria de mérito.
APELO CONHECIDO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.”(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 415300-75.2013.8.09.0091, Rel.
DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/07/2019, DJe 2795 de 29/07/2019).
Com isto, nota-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois no caso em comento já se passaram mais de 04(quatro) anos entre o recebimento da denúncia (08/01/2017) e a data da prolação desta sentença.
Assim, atendendo às diretrizes traçadas pelo art. 107, inciso IV, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, desde já, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa. 4.1.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade; 4.2.
Deixo de estabelecer indenização devida as vítimas, porque não foi requisitado. 4.2.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: - Intime-se o réu por meio do advogado constituído.
Considerando o disposto no art.392 e seus incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts.37 da CF/88 e 8º do CPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação do(s) réu(s) no caso de sentenças de extinção de punibilidade e das absolutórias, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) ou da Defensoria Pública, pois, sobre o tema temos o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, bem como a jurisprudência pátria (STF - HC 60014 / RJ, Relator (a): Min.
ALFREDO BUZAID, J.03/08/1982 - Primeira Turma, DJ 27-08-1982).
Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, haja vista a ausência de prejuízo (art.563 do CPP), posto que este não se presta a prejudicar o réu. - Ciência ao Ministério Público. - Intime-se as vítimas acerca da presente sentença. - Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada, sendo desde já autorizada a expedição de contramandado de prisão se necessário. 4.2.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, proceda-se o que segue: - Em caso de haver bens apreendidos sem que tenha sido estabelecida a destinação destes, determino o que segue: Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a ser providenciada pela Direção do Fórum, mediante publicação de edital especifico, devendo ser certificado nos autos acerca do envio do Oficio pertinente acerca da disponibilização dos bens ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais (telefone, chips de celulares, etc), que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado, com devido cadastramento do bem no sistema pertinente e, sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e, oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, conforme foi certificado nos autos, declaro o perdimento deste e, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e determino que tais bens sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006 e no art. 4º da Lei nº 7.560/1986.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação junto ao Comando do Exército Brasileiro e a Secretaria de Segurança Pública, oficiando a tais órgãos, para posterior remessa para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos.
Expeça-se os ofícios necessários, para as baixas necessárias.
Após, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, datado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
31/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/07/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0023801-04.2016.8.14.0006 ASSUNTO: [Furto Qualificado ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando a ao andamento processual e a necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, intime-se a defesa para apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito -
13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/11/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/08/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/04/2024 10:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/04/2024 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/04/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 06:42
Decorrido prazo de JAKSON SANDRO DE DEUS MENDONCA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LAIZE DE FATIMA BARATA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 03:24
Decorrido prazo de JAKSON SANDRO DE DEUS MENDONCA em 19/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 04:40
Decorrido prazo de WALTER MENEZES DA ROCHA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:41
Intimado em Secretaria
-
17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 04:05
Decorrido prazo de JAKSON SANDRO DE DEUS MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:36
Decretada a revelia
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/06/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 00:22
Decorrido prazo de WALTER MENEZES DA ROCHA FILHO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2022 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/04/2022 16:13
Processo migrado do sistema Libra
-
11/04/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:12
Remessa
-
05/04/2022 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2022 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/01/2022 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2022 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2022 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2021 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2021 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2021 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2021 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2021 10:28
CONCLUSOS
-
23/06/2021 14:02
CONCLUSOS
-
10/05/2021 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2021 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2021 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1969-87
-
02/03/2021 12:58
Remessa
-
02/03/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2021 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2020 10:04
AGUARDANDO PETICAO
-
03/11/2020 13:47
VISTAS AO ADVOGADO - FOI DADO VISTA AO ADV. PABLO LEONARDO L. DA COSTA, OAB 24181, O PROC, COM 30 FLS NO CADERNO PRINC. E NO APENSO COM 96 FLS, END. AVENIDA AUGUSTO MONTENEGRO, BAIRRO PARQUE VERDE, CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM II, N 19, FONE 982315454.
-
03/11/2020 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA (24482072), que representa a parte FREDERICO SANTOS DE SOUZA NETO (515246) no processo 00238010420168140006.
-
03/11/2020 11:58
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
03/11/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 08:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/10/2020 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0355-95
-
27/10/2020 13:18
Remessa
-
27/10/2020 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2020 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2020 22:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2020 22:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 22:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/08/2020 22:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/07/2020 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
07/07/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 07:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/04/2020 07:03
AGUARDANDO MANDADO
-
08/04/2020 09:11
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
08/04/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2020 09:08
Citação CITACAO
-
08/04/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2020 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2020 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2020 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2838-80
-
19/03/2020 15:51
Remessa
-
19/03/2020 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2020 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2020 11:55
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/02/2020 15:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 12:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/10/2019 21:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2019 21:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/10/2019 21:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2019 21:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/09/2019 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
24/06/2019 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/06/2019 09:15
AGUARDANDO MANDADO
-
17/06/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:08
Citação CITACAO
-
14/06/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2019 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4411-58
-
13/06/2019 13:55
Remessa
-
13/06/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2019 13:36
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/05/2019 13:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 15:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2019 08:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2019 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 09:58
OUTROS
-
12/04/2019 11:33
OUTROS
-
05/04/2019 14:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2019 14:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERT DOUGLAS SAMPAIO LOPES (23838005), que representa a parte WALTER MENEZES DA ROCHA FILHO (5127298) no processo 00238010420168140006.
-
05/04/2019 14:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BARBARA ALESSANDRA MIRANDA DA ROCHA (8699163), que representa a parte WALTER MENEZES DA ROCHA FILHO (5127298) no processo 00238010420168140006.
-
04/04/2019 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2019 08:01
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 20.***.***/9348-19 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
03/04/2019 13:20
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/04/2019 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9348-19
-
03/04/2019 12:38
Remessa
-
03/04/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2019 07:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 13:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/03/2019 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 12:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2019 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2019 12:29
OUTROS
-
20/11/2018 11:36
OUTROS
-
03/08/2018 09:00
OUTROS
-
02/03/2018 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2296-43
-
28/02/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2296-43
-
28/02/2018 09:24
Remessa - assistente acusacao
-
28/02/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2018 13:59
OUTROS
-
10/01/2018 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2018 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2018 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2018 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 11:08
Citação CITACAO
-
30/10/2017 09:12
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
30/10/2017 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2017 15:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1186-27
-
27/10/2017 15:32
Remessa
-
27/10/2017 15:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2017 15:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 11:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 10:49
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/10/2017 09:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 14:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/09/2017 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2017 14:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/09/2017 14:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/07/2017 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/07/2017 11:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/06/2017 13:30
AGUARDANDO MANDADO
-
29/06/2017 13:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/06/2017 13:23
Citação CITACAO
-
29/06/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 10:20
Denúncia - Denúncia
-
08/05/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/05/2017 10:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/05/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2017 11:04
OUTROS
-
30/03/2017 08:41
OUTROS
-
27/03/2017 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9222-05
-
24/03/2017 16:27
Remessa
-
24/03/2017 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 10:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2017 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2017 13:15
OUTROS
-
23/01/2017 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2017 13:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/01/2017 13:16
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/01/2017 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACH
-
19/01/2017 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0023801-04.2016.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00530/2016.100183-0 para Nr Inquerito:
-
10/01/2017 12:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2016 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 12:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/12/2016 15:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2016 15:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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