TJPA - 0015065-94.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2021 07:26
Baixa Definitiva
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de GLEYCIANE BARBOSA CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0015065-94.2016.8.14.0006 APELANTE: GLEYCIANE BARBOSA CARVALHO Nome: GLEYCIANE BARBOSA CARVALHO Endereço: ROD- BR 316 RES- PAULO FONTELES I AP- 101 BL- 05 QD-08, TEL: 984733534, - do km 5,601 ao km 8,001 - lado ímpar, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado: MARCELO NORONHA CASSIMIRO OAB: PA17201-A Endereço: AV DOM VICENTE ZICO, (Cidade Nova VI), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 APELADO: C&A MODAS LTDA.
Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: AGF Boulevard Shopping, 776, Avenida Visconde de Souza Franco 776 Piso G1 Loja 4, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por GLEYCIANE BARBOSA CARVALHO, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral (processo nº 0015065-94.2016.8.14.0006) proposta em desfavor de C&A MODAS LTDA., ora apelada, em razão da sentença (Num. 2408657 – pág. 1/6) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua – PA, que julgou procedente o pedido da autora/apelante, para condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, a partir da sentença e até o efetivo pagamento.
Custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pela ré/apelada.
Em suas razões recursais, sob o Num. 2408658 – pág. 2/8, a autora/apelante discorre no mérito sobre a necessidade de majoração do quantum fixado para a indenização por danos morais, em no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para a reforma da sentença recorrida.
Não há contrarrazões recursais nos autos, conforme certidão sob o Num. 2408658 – pág. 10. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJ – PA.
O caso concreto versa sobre alegação de constrangimento na loja da apelada situada no shopping Castanheira, constando na petição inicial que “(...) Na data de 04/03/16 a requerente se dirigiu à loja da C&A do shopping Castanheira para efetuar o pagamento da fatura de cartão de propriedade de sua genitora Raimunda Barbosa Carvalho, cartão C&A nº 4282 6854 6806 5031, conforme comprovante de pagamento emitido às 15h04minh(sic) e fatura paga em anexo.
Após o pagamento da referida fatura, a requerente decidiu comprar peças de roupa para si e para seu filho, conforme cupom fiscal em anexo, CCF 113228, COO: 421017, emitido também no dia 04/03/16 às 17h26min, efetuando o pagamento da compra à vista.
Após sair do caixa, se dirigiu à saída, sendo seguida de perto por um segurança.
Para sua infelicidade, ao passar no detector de metais na porta, o sensor apitou, despertando a atenção de todos que ali estavam.
Que diante do fato e com vergonha da exposição, permaneceu no local para averiguar o que ocorreu para os sensor ser ativado, sendo interpelada de maneira grosseira por um segurança privado da requerida.” Prossegue seu relato afirmando que “(...) o segurança da requerida exigiu que a requerente retirasse de dentro da sacola, contendo as roupas, sendo que foi encontrado um sensor de alarme.
Após encontrar o alarme, a requerente tentou novamente sair da loja, ocasião em que o alarme de furto disparou novamente.
Que o constrangimento aumento(sic), tendo em vista que o movimento na loja se intensificou, após dois disparos do sensor de furto.”.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório foi produzido somente pela autora, ora apelante, e dentre os documentos anexados, destaco: (i) cópia de Boletim de Ocorrência Policial sob o Num. 2408654 – pág. 18, dando conta do fato ocorrido em 04/03/2016; (ii) cópia de fatura de cartão de crédito paga no dia 04/03/2016, data do fato, sob o Num. 2408654 – pág. 19/20; (iii) cópia de reclamação formulada em formulário impresso próprio da loja, em 04/03/2016, contendo o resumo dos fatos alegados, sob o Num. 2408654 – pág. 21/22; e (iv) cópia de cupom fiscal referente a compra de alguns itens de vestuário, realizadas no dia 04/03/2016, sob o Num. 2408654 – pág. 23.
Em despacho proferido sob o Num. 2408655 – pág. 1, o juízo de 1º grau concedeu a gratuidade de justiça para a apelante, tendo determinado ainda a citação da apelada para o seu comparecimento em audiência de conciliação marcada para o dia 25/01/2018, às 10h00min.
Na data marcada, embora regularmente citada (conforme AR anexado sob o Num. 2408655 – pág. 3), a apelada não compareceu em juízo, tampouco apresentou sua defesa escrita, conforme certidão sob o Num. 2408656 – pág. 2.
Conclusos os autos, foram sentenciados sob o Num. 2408657 – pág. 1/6.
A irresignação da apelante restringe-se ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Para tanto, há que se levar em conta a necessária proporcionalidade e razoabilidade entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano, bem como o seu grau de potencialidade econômica, grande loja de departamento com sucursais em quase todo o país.
Portanto, a indenização deve ter tanto um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como o punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Embora não deva se transformar em objeto de enriquecimento ilícito, não pode também ser irrisório, pois que isso afastaria o seu caráter socioeducativo.
No caso concreto, o valor de um mil reais face a dimensão econômica da ré, é irrisório impondo-se sua correção.
Corroborando o raciocínio, trago decisões desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSUMIDORA FOI OBRIGADA A RETIRAR/SUSPENDER AS ROUPAS DA PARTE SUPERIOR DO CORPO.
CONSUMIDORA ABORDADA POR SEGURANÇA MASCULINO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2017.05130908-23, 183.841, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-11-30) Ementa: processual civil.
Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Soar falso do alarme anti-furto.
Negligência dos funcionários da loja em retirar o dispositivo de segurança.
Consumidora vítima de atenção pública e forçada a mostrar seus pertences para comprovar o equívoco.
Confissão da apelada.
Reforma da sentença para ser reconhecido o direito da consumidora-vítima a ser indenizada pelo constrangimento indevido.
Fixação do valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Condições do ofensor, ofendido e bem jurídico lesado.
Caráter pedagógico.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no § 3º do artigo 20 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Votação unânime.
I Consumidora que sofre constrangimento indevido consistente no fato de ser vítima da atenção pública e forçada a mostrar seus pertences para comprovar o equívoco; II Requerida que confirma, tanto em audiência como em peças de defesa, o ocorrido, por negligência de seus funcionários; III Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais) atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, funcionando como ressarcimento pelo constrangimento e lição à apelada como forma de coibir futuros comportamentos desidiosos que impliquem humilhação aos consumidores; IV Fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto do § 3º do artigo 20 do CPC.(2007.01825564-41, 64.695, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-01-08, Publicado em Não Informado(a)) Dito isto, tenho que as alegações e provas constantes nos autos demonstram o acerto quanto aos danos morais, mas quanto ao valor arbitrado, considerando a loja apelada ter cometido falhas em procedimentos diferentes (primeiro com a funcionária do caixa que não retirou a tarja magnética de uma das peças de roupa que estava sendo adquirida pela apelante, depois o segurança que a abordou em razão do disparo do sinal sonoro da porta do estabelecimento), entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o mais adequado a reparar a lesão psicológica causada a apelante, motivo pelo qual o provimento da apelação é de rigor, com juros de mora, devidos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Posto isto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, ‘d’, do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de GLYCIANE BARBOSA DE CARVALHO, para majorar o valor da condenação pelos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora devidos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição deste relator e remeta-se estes autos ao juízo a quo.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
19/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:53
Conhecido o recurso de GLEYCIANE BARBOSA CARVALHO - CPF: *61.***.*52-15 (APELANTE) e provido
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05/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
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05/11/2019 14:47
Recebidos os autos
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05/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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