TJPA - 0913711-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0913711-16.2024.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação revisional do PASEP por MARCILENE DE NAZARÉ ARAUJO LOBO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (certidão ID número 138003091) Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para comprovar a impossibilidade financeira, não procedeu a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo que, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 9 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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