TJPA - 0809559-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809559-10.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: JOSÉ DE FREITAS LEITE RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO DESCUMPRIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida por José de Freitas Leite, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (Proc. nº 0800688-16.2025.8.14.0024).
O recurso foi protocolado com guias e comprovantes de pagamento das custas, mas sem o relatório de conta do processo exigido pela Lei Estadual nº 8.328/2015.
O relator determinou a intimação do agravante para complementação do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), mas o banco limitou-se a reapresentar os mesmos documentos, incluindo apenas o relatório faltante, sem atender à ordem judicial de recolhimento em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do relatório de conta judicial no ato da interposição do agravo, aliada ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro das custas, impede o conhecimento do recurso por configurar a sua deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documento exigido pela legislação estadual (Lei nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33) inviabiliza a aferição da suficiência do preparo, tornando incompleto o ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o relator deve intimar o recorrente para recolhimento em dobro quando o preparo não for comprovado, constituindo esse recolhimento condição para a admissibilidade recursal.
O simples suprimento posterior do relatório de contas, desacompanhado do pagamento em dobro, não regulariza o preparo, configurando o inadimplemento de exigência processual expressamente determinada pelo juízo.
A jurisprudência do STJ e deste TJPA é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da intimação específica para sanar vício essencial configura desídia processual, acarretando a deserção e impedindo o conhecimento do recurso.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição, mediante apresentação cumulativa do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta, sendo vedada a complementação parcial ou fora do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência do relatório de conta do processo no ato de interposição do recurso inviabiliza a verificação da suficiência do preparo e autoriza a intimação para o recolhimento em dobro das custas.
O descumprimento da intimação judicial para complementação do preparo configura inadimplemento processual e acarreta a deserção do recurso.
A deserção constitui vício formal insanável que impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo com posterior apresentação do documento faltante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2164501/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 12.04.2023.
TJPA, Ap Cív nº 0800771-96.2022.8.14.0069, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 11.02.2025.
TJPA, AC nº 0014175-87.2016.8.14.0061, Rel.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.11.2022.
TJPA, AC nº 0004483-91.2012.8.14.0301, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, j. 18.08.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., irresignado com decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ DE FREITAS LEITE, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (Proc. nº 0800688-16.2025.8.14.0024).
Na petição de interposição do agravo (Id nº 26807537), o recorrente juntou guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais (Ids nº 26807539 e 26807540), mas não anexou o relatório detalhado da conta judicial, exigido pela norma do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, indispensável para aferição da suficiência do preparo.
Diante da omissão, foi proferida decisão (Id nº 26812966) determinando a intimação do agravante para recolher, no prazo de cinco dias, o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Em resposta à intimação, o agravante limitou-se a reapresentar os mesmos comprovantes anteriormente juntados, anexando o relatório de contas antes faltante, sem providenciar o recolhimento em dobro exigido (Ids nº 27555013, 27556365, 27556366 e 27556367). É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o presente agravo não pode ser conhecido por vício formal insanável.
Embora o Banco BMG S.A. tenha apresentado comprovante de pagamento das custas processuais, não instruiu a petição inicial com o relatório da conta judicial respectiva, o que inviabilizou a aferição da suficiência do preparo no momento da distribuição.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, prevê que: “§ 4º Quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, o relator o intimará para realizá-lo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.” Nos autos, foi proferida decisão expressa (Id nº 26812966) determinando a complementação do preparo em valor dobrado, diante da ausência de documento essencial à verificação da regularidade do recolhimento.
Tal ordem judicial não foi cumprida.
Em vez disso, o agravante limitou-se a repetir os mesmos documentos anteriormente acostados, juntando o relatório antes faltante, sem atender à exigência nem justificar a inércia.
Nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento do preparo, ou, no caso, o descumprimento de determinação judicial para saneamento de vício formal essencial à admissibilidade do recurso, acarreta a sua deserção, compreendida aqui como inadimplemento de ônus processual insuscetível de prorrogação diante da inércia da parte.
Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de cumprimento após intimação específica configura desídia processual, tornando inviável a apreciação do mérito recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a falta de preparo no momento da interposição do recurso acarreta deserção, salvo quando a parte, devidamente intimada, efetuar o pagamento em dobro no prazo legal. 2.
Não comprovado o preparo, mesmo após intimação, resta configurada a preclusão consumativa. 3.
Agravo interno não conhecido por deserção. (STJ, AgInt no AREsp 2164501/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12/04/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, fundamentada na ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com a legislação aplicável.
O agravante sustenta que houve regularidade na interposição do recurso e no recolhimento das custas, postulando a reforma da decisão agravada para permitir o processamento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve o cumprimento adequado do preparo recursal e se a ausência do relatório de contas do processo impede o conhecimento do recurso de apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1 .007 do CPC exige que a comprovação do preparo ocorra no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização mediante pagamento em dobro quando houver falha inicial.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33) exige a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo como requisitos para comprovação válida do preparo recursal .
No caso concreto, apesar de concedido prazo para regularização do preparo, o agravante não atendeu integralmente à determinação judicial, apresentando apenas parte da documentação necessária e não realizando o pagamento em dobro conforme determinado.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1846765/PA) confirma que o descumprimento dos requisitos legais de comprovação do preparo leva à deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
A ausência de argumentos novos no agravo interno reforça a impossibilidade de revisão da decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AREsp nº 980.631) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, mediante a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo, sob pena de deserção.
A intimação para regularização do preparo não dispensa o cumprimento integral da exigência legal, incluindo o pagamento em dobro quando determinado .
O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida não autoriza sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007; Lei Estadual nº 8 .328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765/PA, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel.
Min .
Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007719620228140069 25031869, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art . 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se...Ver ementa completadá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3 .
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr .
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este Egrégio Tribunal de Justiça por DAVI LAVAREDA CORREA, nos autos dos da ação de EMBARGOS DE TERCEIROS interposto JÚLIA MARIA ATHAYDE DINIZ, diante o inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém/PA que julgou procedente o pedido inicial .
Razões de apelação às fls. 40/46.
Contrarrazões de apelação às fls. 51/55 .
Incialmente os autos foram distribuídos em 14/01/2016 à relatoria da Desª Ezilda Pastana Mutran.
Posteriormente, após outras redistribuições, os autos vieram conclusos a mim em 31/10/2017. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿.
Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [ ...]¿.
A referida disposição encontra redação atualizada no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art . 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ( ...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1 .007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA .
In casu, constata-se que, apesar da juntada do boleto bancário de pagamento (fl. 47/48), o apelante não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo, não sendo cabível alegar que tal tarefa pertencia à UNAJ.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: ¿Art . 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único .
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet .¿.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS .
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA CONTRATADA PARA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇO .
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 245 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR EXCESSIVO .
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ASSEMP SEM RELATÓRIO DE CONTAS .
NÃO CONHECIDO. (2019.02960509-94, 206.519, Rel .
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22-07-2019, Publicado em Não Informado (a)) AGRAVO.
PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA.
DESCUMPRIMENTO ART . 511 do CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME . 1.
O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts . 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. 3.
Em suas razões, argui a recorrente que, embora haja juntado cópia do preparo diante da urgência de seu pleito, não deixou de recolher as custas.
Contudo, não há previsão legal expressa que determine a juntada de comprovante original pela recorrente .
Portanto, trata-se de mero formalismo. 4.
Consoante o previsto no art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção .
Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. 5.
Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art . 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7 .
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148 .245, Des.
Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, publicado em 2015-07-08) (grifei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULAR PREPARO.
BOLETO BANCÁRIO SEM O NÚMERO DO PROCESSO, BEM COMO AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA .
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DESERÇÃO DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA - Acórdão nº. 155.889, Desª Rel .
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, julgado em 2016-02-15, publicado em 2016-02-17) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO.
PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJPA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO RETIDO .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que ausente comprovante original do pagamento de custas e relatório de conta do processo, pois à luz do Provimento nº 05/2002, ambos os documentos são essenciais.
O ora agravante sustenta que a mera cópia do boleto de pagamento com autenticação bancária é suficiente para provar o recolhimento das custas.
Voto pelo desprovimento do presente agravo interno, na linha da monocrática agravada, eis que há provimento das Corregedorias de justiça exigindo a juntada do relatório de contas. (TJPA, Agravo interno em AI nº 0011900-68 .2008.814.03012017.04993255-53, 183 .396, Desª.
Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-20, publicado em 2017-11-22) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇ¿O.
AUSENTE QUALQUER INOVAÇ¿O, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇ¿O FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NA DECIS¿O MONOCRÁTICA COMBATIDA, QUE BUSCA RECONSIDERAÇ¿O DO DECISUM FUSTIGADO .
O RECURSO N¿O MERECE PROVIMENTO, POR UMA QUEST¿O DE LÓGICA JURÍDICA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIRMAR-SE A DECIS¿O OBJURGADA, QUE SE MOSTRA CORRETA N¿O MERECENDO REPAROS.
MANTER A DECIS¿O RECORRIDA E MEDIDA QUE SE IMP¿E. (PRECEDENTES) . À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Desse modo, para que não paire dúvidas sobre a "Vexata Quaestio", tenho que não se torna ocioso transcrever o que dispõe o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, que explicita de maneira clara o real motivo pelo qual é emitido o referido documento em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, nos termos dos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, o qual passo a transcrever: (...) Nesse cenário é possível evidenciar que a Empresa recorrente admite que não acostou os documentos necessários, indispensáveis e exigidos no ato da protocolização do Recurso de apelação. (...) Como se vê, o agravo interno não pode prosperar pelos próprios fundamentos contidos na decisão combatida. (TJPA, Agravo Interno em Apelação, Proc. nº 0005630-26.2012 .8.14.0301, Des.
Rel .
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, publicado em 30/08/2017) (...) Conforme fundamentado de forma clara no despacho de fl. 45, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo recursal somente é feita mediante a apresentação obrigatória, no ato da interposição do recurso, do relatório de contas emitido pela UNAJ, do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL .
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar ob0 preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C .G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta . 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido . 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169 .758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10).
Desse modo, a interposição do recurso de apelação somente com boleto e comprovante bancário, desacompanhados do supracitado relatório de contas, não é suficiente para a comprovação do preparo recursal.
Portanto, não assiste razão à parte apelante, ao alegar que houve o recolhimento do preparo recursal, na medida em que este Juízo entende que inexistiu o pagamento das custas para a interposição do recurso, ante a ausência de juntada do relatório de contas do processo, o qual era documento essencial para ab1 comprovação do citado preparo, conforme esclarecido no despacho de fl . 45. (2019.02655602-08, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-02, Publicado em 2019-07-02) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS .
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO .
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73 .
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014 .
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas aob2 processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3 .
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal .
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art . 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regularb3 preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada . 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade . (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8 .14.0000, Desª.
Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO .
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3 .
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovanteb4 de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art . 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art . 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015 .04416356-77, 153.718, Desª.
Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifo nosso) .
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO .
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J ./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparob5 somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (TJ/PA, Acórdão nº. 169.758, Desª Rel.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Deste modo, inexiste comprovação completa do preparo da apelação, vez que estão desacompanhados da indispensável conta de processo, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, considerando inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
P .R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. (TJ-PA - AC: 00044839120148140301 BELÉM, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/08/2020) Dessa forma, diante da manifesta inércia do agravante em impulsionar o feito e cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por configurada a deserção decorrente da ausência de preparo regular.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
24/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2025 20:16
Declarada incompetência
-
15/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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