TJPA - 0800741-39.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800741-39.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA ENDEREÇO: Nome: MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA Endereço: jarbas passarinho, 220, pombal, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMEIDA SILVA, JAIAME PONTES LUZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ENDEREÇO: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO - MANDADO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, na qual pleiteia o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que os descontos sejam imediatamente cessados.
A parte autora requer gratuidade da justiça, aduzindo ser pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário em valor reduzido e insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Inicialmente, recebo a presente ação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo(a) requerente (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por elementos que evidenciem capacidade contributiva.
Ademais, os documentos apresentados corroboram a alegada hipossuficiência.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, este não merece acolhimento neste momento processual.
Consoante narrado na inicial, a parte autora tomou conhecimento dos descontos, que vem ocorrendo desde 2023, não se vislumbrando, pois, urgência contemporânea ao ajuizamento da demanda, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, ausente o requisito do periculum in mora, pois o próprio comportamento processual da parte autora demonstra que não há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque, em caso de procedência da ação, os valores indevidamente descontados poderão ser devolvidos, não se evidenciando, portanto, a irreversibilidade do prejuízo.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao prosseguimento do feito: Determino a citação da parte ré, na forma do art. 334, caput, c/c art. 335, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, além de constar nos autos manifestação expressa da parte autora nesse sentido.
Eventual proposta de acordo deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da apresentação da contestação.
INTIMAR o autor.
Cumpra-se, servindo como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 21 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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