TJPA - 0800427-45.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 27/08/2025 11:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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27/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA O(s)/a Requerente(s) afirma(m) ser incapaz(es) de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, até que se prove o contrário.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na alegada insuficiência econômica do(s)/da(s) Requerente(s).
II – DA PRIORIDADE PROCESSUAL Se o(s)/a(s) Requerente(s) for pessoa(s) idosa(s), lhe são garantido(s) o direito à tramitação prioritária do presente feito, conforme estabelece o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Diante disso, se for o caso, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito.
III – DA TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco restou demonstrado o perigo de dano iminente que justificaria a concessão da medida em caráter liminar.
Além disso, considerando que a controvérsia apresentada demanda dilação probatória, impõe-se a necessidade de maior aprofundamento da análise dos fatos e documentos, o que inviabiliza a antecipação da tutela jurisdicional sem o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27.08.2025, às 11h.
Ficam as partes e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone/ WhatsApp: (94) 98402-0994 ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
13/06/2025 13:46
Audiência de Conciliação designada em/para 27/08/2025 11:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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