TJPA - 0812469-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812469-10.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812469-10.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ – PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ RECORRIDO: IZA PEREIRA NEGRÃO MAGNO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por MUNICÍPIO DE MUANÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Muaná nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 0800737-35.2022.8.14.0033.
Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando que celebrou com o Município de Muaná o Contrato de Locação nº 005/201703, relativo a imóvel de sua propriedade situado na Estrada Pedro Ferreira, s/n, Centro, Muaná/PA.
Tal contrato foi prorrogado até dezembro de 2020 mediante termo aditivo, estipulando-se o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este devidamente empenhado.
Contudo, o Município não cumpriu com suas obrigações contratuais no exercício de 2020, gerando inadimplemento e resultando em um débito atualizado de R$ 46.466,99 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos).
A exequente, idosa com 91 anos de idade, propôs a presente execução instruída com o contrato, notas de empenho e planilha de cálculo.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 46.466,99 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que, nos moldes do art. 910, § 1º, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV no valor referente a 30 salários-mínimos em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Homologo a renúncia do saldo residual além dos 30 salários-mínimos.
Com a expedição do RPV em favor da exequente, em decorrência da quitação do débito da executada, extingo a execução nos termos do arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Expeça-se o que se fizer necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inconformado com os termos decisórios, o Município de Muaná interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do Município sustenta que a municipalidade não foi devidamente intimada para apresentação de embargos à execução, pois a comunicação foi recebida por servidor sem poderes legais de representação judicial, o que comprometeu a regular formação da relação processual e impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que não houve intimação válida da Procuradoria Jurídica quanto à decisão que determinou o pagamento do RPV.
Alega, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais desde então, incluindo o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD.
Enfatiza que tais nulidades são de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, devendo ensejar o reconhecimento da invalidade dos atos praticados e a devolução do prazo legal para apresentação de embargos à execução, conforme preconizam os artigos 914 e 242, §3º, do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, por consequência, sustar a eficácia de todos os atos processuais subsequentes, inclusive bloqueios e pagamentos já determinados, até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou subsidiariamente pelo seu desprovimento (Num. 27748888). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A pretensão do recorrente está em dissonância com a recente orientação do c.
STJ segundo a qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação".
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro DJe Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.
Ag Int no Recurso Especial nº 1908888 – PA, relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/04/2021.
Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
E, como cediço, o recurso cabível contra sentença é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Entretanto, no caso em apreço, o executado interpôs agravo de instrumento contra sentença que extinguiu a fase executória, incorrendo em erro grosseiro.
O equívoco afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se trata de dúvida razoável ou erro escusável, mas de flagrante inobservância do sistema recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo erro grosseiro na interposição do recurso, mostra-se incabível o aproveitamento da via inadequada por meio da fungibilidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 .
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV .
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença, com expedição de RPV, encerra essa etapa processual, possuindo natureza sentencial, sendo cabível recurso de apelação; 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o recurso cabível em tais casos é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme reiterada jurisprudência; 5 .
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro no manejo do recurso inadequado, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. (...) 1.
O recurso adequado contra decisão que homologa cálculos e expede requisição de pequeno valor, encerrando a execução, é a apelação. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08008987620248140000 22926514, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Tese de julgamento: "É cabível o recurso de apelação contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, não se admitindo o agravo de instrumento em tais hipóteses ." (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08075787720248140000 22534152, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6 .
A decisão impugnada, ao homologar cálculos finais, determinar a expedição de precatório e extinguir o cumprimento de sentença, configura sentença, sendo incabível Agravo de Instrumento. 7.
O erro grosseiro na escolha do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8 .
A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária deve ser analisada no recurso cabível (apelação). 9.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais obedeceu aos critérios do art. 85, do CPC, sendo razoável e proporcional .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009926320208140000 23664182, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, diante do erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal neste caso, concluo que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MUANA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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