TJPA - 0812210-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:41
Juntada de Ofício
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
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18/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Denegado o Habeas Corpus a MAURICIO BRITO DA SILVA - CPF: *61.***.*41-05 (PACIENTE)
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11/08/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0812210-15.2025.8.14.0000 PACIENTE: MAURICIO BRITO DA SILVA Nome: MAURICIO BRITO DA SILVA Endereço: Rua do Canal, s/n, Qd.
Especial, LT 05 A, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: GEOVANE OLIVEIRA GOMES OAB: PA26556-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Nome: 1 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Endereço: C, Qd.
Especial,, s/n, Cidade Nova, BURITI - MA - CEP: 65515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Geovane Oliveira Gomes, OAB/PA nº 26.556 em favor de MAURÍCIO BRITO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS/PA, nos autos do processo nº 0804556-51.2025.8.14.0040.
O impetrante relata que o paciente está preso desde o dia 19/03/2025, após prisão em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Após sobreveio sentença condenatória, fixando pena em 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que haveria indícios de dedicação a atividades criminosas, com base na posse da arma de fogo e no acondicionamento da droga.
Ainda, foi mantida a prisão preventiva com base na gravidade abstrata da conduta e na suposta necessidade de garantia da ordem pública.
Argumenta que a quantidade ínfima de drogas apreendidas não justifica a elevação da pena base nem o afastamento do tráfico privilegiado, ainda mais diante da ausência de qualquer denúncia por organização criminosa ou associação para o tráfico.
Defende que a posse de pequena quantidade de droga e a ausência de outros elementos que indiquem dedicação habitual ao crime são suficientes para aplicação da causa de diminuição no grau máximo (2/3), devendo, portanto, a pena ser redimensionada para patamar compatível com o regime aberto, substituível por penas restritivas de direitos.
E, além disso, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade profissional formal (atuando como soldador) e vínculo familiar sólido, tendo uma filha de três anos.
Quanto à prisão preventiva, sustenta que a decisão está desprovida de fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência e contrariando os critérios do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a custódia foi mantida exclusivamente com base na gravidade do delito e na presunção de periculosidade, sem análise das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam plenamente suficientes no caso concreto.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente, com expedição do respectivo alvará.
No mérito, a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas.
Requer ainda o recálculo da pena com reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no grau máximo, possibilitando a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por fim, pleiteia-se a intimação para apresentação de sustentação oral na sessão de julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Conforme consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2025 e teve sua prisão homologada e convertida em preventiva pelo juízo em audiência de custódia, datada em 21/03/2025, nos seguintes termos: “(...) Verifico que estão presentes os requisitos formais uma vez que foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e os conduzidos; estando o documento devidamente assinado por todos.
Houve, ainda, a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
No que se refere ao requisito material, entendo está presente também, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, III, do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. (...) II- A análise dos autos revela circunstâncias de elevada gravidade, que justificam a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados.
O art. 310, II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, que exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
No caso concreto, há elementos robustos que justificam a manutenção da prisão do flagranteado.
O crime de tráfico de drogas é reconhecidamente de alto potencial ofensivo, e exige resposta firme do Poder Judiciário para a preservação da ordem pública.
A disseminação de entorpecentes representa um grave fator de incremento da criminalidade, fomentando delitos acessórios, como furtos, roubos e homicídios, comprometendo seriamente a segurança da coletividade.
Além disso, a variedade de drogas apreendidas, os utensílios tais como balanças, uma arma de fogo, aliada às circunstâncias da prisão, afasta a tese de mero usuário e revela possível envolvimento do flagranteado na atividade criminosa de forma habitual, tornando necessária a segregação cautelar como meio de evitar a reiteração delitiva.
Portanto, não há qualquer alternativa viável à decretação da prisão preventiva, pois a liberdade do indiciado comprometeria não apenas a ordem pública, mas também a integridade da investigação e a aplicação da lei penal.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, CONVERTO a segregação flagrancial da conduzida em PRISÃO PREVENTIVA.” (Num. 27653703) Na sentença condenatória o juízo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva, fundamentando que: “(...) VII – Em relação à situação processual do réu, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que foi condenado ao cumprimento de pena em regime SEMIABERTO, além do fato de que foi considerado que se dedica à atividade ilícita, demonstrando alta periculosidade do agente, sendo imperioso manter a ordem pública.
Nem se alegue que o fato de ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto tornaria a custódia cautelar desproporcional à sanção.
Isso porque a prisão preventiva não se reveste de caráter punitivo, mas se presta a garantir a proteção de bens jurídicos outros.
Afora isso, o cumprimento de pena em regime semiaberto continua a implicar em privação de liberdade, sendo certo que se trata de uma etapa inicial do processo de ressocialização.
Nesse quadrante, simplesmente colocar o apenado em liberdade implicaria em abrupta e precipitada ruptura desse processo ressocializador, em prejuízo do próprio sentenciado, uma vez que, se mantida a condenação, terá, depois de longo tempo, de retornar ao cárcere.
Se mantido preso agora e inserido desde logo em regime semiaberto, brevemente poderá estar em regime aberto, estabelecendo-se, assim, um processo de ressocialização pleno e linear, mais adequado ao objetivo da prevenção especial da sanção penal.
Nessa esteira, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAURICIO BRITO DA SILVA.” (Num. 27653706) Assim, verifica-se, em análise preliminar, que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida ao fundamento de que subsistem a necessidade de garantia da ordem pública, eis que após instrução criminal ficou demonstrado que o paciente se dedica à atividade ilícita.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica a afirmar que “Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido"(AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020) Desta forma, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
23/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 22:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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