TJPA - 0862926-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ELIVELTON DA SILVA MANCIO em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIVELTON DA SILVA MANCIO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:09
Audiência de Una do dia 21/10/2025 11:30 cancelada.
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08/07/2025 05:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0862926-16.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ELIVELTON DA SILVA MANCIO REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço da parte reclamante é o Bairro Paracuri, conforme comprovante de residência juntado no id 147182556 - Pág. 1, e informação na petição inicial.
Outrossim, versando a causa sobre relação consumerista, a Lei nº. 8.078/1990 dispõe que o foro competente para processar e julgar ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é a da parte autora (artigo 101, I, da Lei nº.8.078/1990), de maneira que inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, em razão da parte demandante residir em bairro abrangido pelo distrito de Icoaraci, o qual possui Juizado competente para processar e julgar a presente ação.
Afora isso, o artigo 4º, inciso III c/c p. único da Lei nº. 9.099/1995 dispõem, respectivamente, que a competência será determinada pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza ou em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu, o que inarredavelmente torna inviável o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária, uma vez que nenhuma das partes possuem endereço na Comarca de Belém.
Vale ainda destacar que há Juizado competente para processar e julgar a presente ação, qual seja, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, cuja abrangência compreende os seguintes bairros: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci, da qual se encontra inserida a parte autora.
Por fim, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos presentes autos, se for o caso.
Intime-se a parte reclamante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, de ordem, certificar o que houver e remeter os autos à Turma Recursal.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 27 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:51
Audiência de Una designada em/para 21/10/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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