TJPA - 0840404-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:18
Expedição de Decisão.
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06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:51
Processo Reativado
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09/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 10:02
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:57
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: PISO SALARIAL AUTORA: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA RÉU: IGEPREV SENTENÇA MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais contra IGEPREV, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado haver se aposentado da carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2015, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008, tendo, após Portaria de Aposentadoria nº 3.641, de 31.10.1997 (ID 29675333), passado a receber seus benefícios pelo ente previdenciário estadual.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que laborou no cargo de Professor Classe Especial, Código GEP-M-AD1-401, Ref.
X (Classe/Referência: SEDUC MAGISTÉRIO: 20 HSE / 01K), em que se aposentou, tendo sido lotada na Secretaria Executiva de Educação e tendo exercido por vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos em seus proventos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao(s) Requerido(s) que efetuasse(m), de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, além do ressarcimento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
Juntou documentos nos IDs 29675316 a 29675331.
Foram concedidas a gratuidade processual e a prioridade na tramitação à Autora, em despacho de ID 29712087.
Citado, o IGEPREV foi revel, cfe. apontado em certidão de ID 34879148.
O feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da procedência parcial do pedido, devendo os retroativos ser apurados em fase própria, com os consectários legais, respeitado o prazo prescricional (ID 34928786). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Considerando a certidão de ID 34879148, verifico que houve o transcurso in albis do prazo para a contestação, pelo que declaro a ocorrência dos efeitos formais da revelia (art. 344, do CPC) em relação ao Réu, para que produza seus efeitos processuais, com a ressalva do art. 345, II, do Digesto Processual Civil.
Sigo, assim, diretamente à apreciação do mérito.
I.
Do pagamento do piso salarial nacional do magistério.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado ter se aposentado da carreira do magistério estadual, bem como à condenação do(s) Réu(s) ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2015, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente em parte, notadamente, com a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, em que pese a revelia do Réu, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23).
Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 15/07/2021).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5.236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido, nessa parte, o pedido.
II.
Dos Danos Morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que não mereça acolhimento.
Aqui, o cerne da questão está em verificar a existência de responsabilidade civil do IGEPREV nos eventos descritos na inicial.
O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado (lato sensu) pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, §6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
Nesse sentido, a responsabilidade estatal respaldada no texto constitucional não é irrestrita, de forma que não é todo e qualquer evento danoso suportado pelo particular que enseja o pagamento de indenização. É dessa forma porque existem causas que excluem a responsabilidade do Estado, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim, para pleitear indenização, seja por danos morais, seja por danos patrimoniais, a vítima precisa provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e atuação ou inação do ente público, além de ter que comprovar que teve dano realmente.
Noutros termos, além de demonstrar que houve responsabilidade da Administração, deve o autor comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano suportado pela vítima, ainda que moral, bem como demonstrar sua extensão e sua mensuração.
Feitas essas ponderações, não vislumbro patente, no caso dos autos, o direito à pretendida indenização por danos morais, por não restar sequer minimamente explicitada sua extensão e sua mensuração.
Corrobora com tal entendimento o seguinte excerto jurisprudencial: Não merece prosperar pedido para imposição à parte ré de uma indenização por danos sofridos pela parte autora, pois advindo o fato de ato em que não houve nenhuma prática de ilícito cometido pela Administração capaz de gerar qualquer dano indenizável. (Apelação Cível n. rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 5ª Turma Cível, j. 20.7.2009). É dizer: é necessário quedar demonstrada a existência de dano moral indenizável, o que não se percebe de maneira patente na hipótese.
Logo, no que concerne à alegação de que o inadimplemento da extensão gerou prejuízos de ordem moral à parte Autora, tal pedido não encontra fundamento, por não haver nenhuma prova nos autos de que o IGEPREV tenha agido com ilicitude.
Sendo assim, a decretação da procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao IGEPREV que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos da Autora, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Autora com a ação, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 06 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
18/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:28
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES FERREIRA em 11/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PISO SALARIAL AUTORA: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA RÉU: IGEPREV DESPACHO-MANDADO CITE-SE, eletronicamente, o RÉU, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 180, 335 e 344, todos do CPC).
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, se o Réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora, por meio de seu representante, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Em tempo, defiro a gratuidade e concedo à Autora o benefício da PRIORIDADE na tramitação processual, em razão da idade, na forma do Artigo 71, da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se, na forma da Lei n° 11.419/2006.
Belém, 16 de julho de 2021.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
19/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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