TJPA - 0902174-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0902174-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2019 de imóvel com sequencial 006710 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de junho de 2025.
Juiz de direito, respondendo pela 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital -
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO em 13/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:58
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:34
Recebida a emenda à inicial
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02/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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