TJPA - 0803892-23.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 23:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA BARROS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803892-23.2025.8.14.0039 Autor: MARIA APARECIDA SOUSA BARROS Réu: JOSE RIBAMAR SILVA SENTENÇA A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Demais disso, nota-se que a demanda foi endereçada à Vara Cível, o que denota que a distribuição do presente feito a este juizado deu-se em virtude de eventual erro no momento da distribuição.
Assim, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 3º, §2º, da Lei 9.099-95.
Publique-se.
Arquive-se.
Int.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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