TJPA - 0812323-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:12
Baixa Definitiva
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14/09/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812323-42.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE(S): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(AS): LUANA C.
DA SILVA GUTKNECHT – OAB/PA 24220-A PEDRO T.
SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14665-A AGRAVADO(S): JOSÉ MARIA FRANCO LOBATO ADVOGADO(AS): MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS (DEFENSORA PÚBLICA) LAURA CAMILLY FARIAS DIAS (DEFENSORA PÚBLICA) RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DIREITO INTERTEMPORAL – INCIDÊNCIA DO NCPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DISPOSIÇÃO ATACADA – ENERGIA ELÉTRICA PARA NOVA UNIDADE CONSUMIDORA - OBRIGAÇÃO PESSOAL – DESMEMBRAMENTO DA UNIDADE PREDIAL NÃO É NECESSÁRIA – DÉBITOS DE TERCEIROS NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – NEGATIVA DA SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NEGADO À UNANIMIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DENEGAÇÃO DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I – Por força do artigo 14 do NCPC, deve ser observado que às decisões/sentenças publicadas após o dia 17/03/2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade da referida Codificação Processual Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).
II - Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de agravo regimental, deve a parte trazer argumentos novos e fazer a devida prova de suas alegações.
A ausência de provas e elementos satisfatórios ensejam a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da decisão monocrática agravada.
III – O fornecimento de energia elétrica é obrigação de caráter pessoal, sendo que o débito em nome de terceiro não obsta o serviço de instalação de nova unidade consumidora, muito menos há necessidade, nos termos da RN da ANEEL de nº 414/2010, de apresentação de registro de desmembramento da unidade predial para a execução do serviço requerido pelo consumidor.
IV – A suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida na origem não encontra guarida, ante a não demonstração pela agravante dos requisitos insculpidos no § único do artigo 995 do CPC/2015, tais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
V - Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do referido Diploma Processual Cível retromencionado.
VI - Agravo interno recebido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ........(.........) dia do mês de .......... de 2021.
Julgamento presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. -
21/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 07:47
Conclusos para decisão
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11/12/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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