TJPA - 0802002-27.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 09:15
Decorrido prazo de LEUZA NERY PINTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:15
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:43
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LEUZA NERY PINTO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802002-27.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR e outros.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TAVARES LOURINHO - PA24057.
PARTE RÉ: AGATHA INCORPORADORA LTDA.
Endereço: Avenida Nazaré, 759, Nazaré, Belém - PA - CEP: 66035-145 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 DESPACHO Feito em ordem.
R.H.
I – Cumpra-se o item I do despacho anterior, informando sobre a existência de prioridade legal em relação ao presente feito.
II – Tendo em vista a recomendação do CNJ/CORREGEDORIA TJPA, dispenso CICLO referente ao Plano de Ação desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, devendo o processo retornar concluso para ser julgado no prazo máximo de 90 dias.
Para fins de controle, fixe-se etiqueta “PRIORIDADE CNJ”.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 02:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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12/06/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802002-27.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR e outros.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TAVARES LOURINHO - PA24057 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TAVARES LOURINHO - PA24057 PARTE REQUERIDA: Nome: AGATHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 759, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 DECISÃO 1.
Foi suscitado em contestação, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade, entendo que não merece acolhida, uma vez que a parte comprovou a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da benesse legal.
Diante do que, REJEITO a preliminar. 2.
Nos termos do art. 355 do CPC anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno. 3.
Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 578/579). 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte requerente para tanto no prazo de 10 dias. 7.
Atente-se a Secretaria desta unidade judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. 8.
Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 09:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2020 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *29.***.*18-72 (REQUERENTE).
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04/05/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2020 22:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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