TJPA - 0800927-31.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:16 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 22:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800927-31.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: JOSE BENTO SANTOS CORREA Endereço: Rua dos Araçá, QD 03, conj.
 
 Vale do Piria, 25, CIDADE NOVA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO JOSE BENTO SANTOS CORREA, parte qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representado(a) por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também já conhecido e conduzido por procurador habilitado, pugnando a concessão e o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
 
 Juntou os documentos a partir do id. 120071136.
 
 Citado, o réu se contestou (id. 124097887), aduzindo que a parte autora tem vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural em razão de não ter cumprido o prazo de carência.
 
 Sustenta que a parte autora exerceu atividade empresarial entre 2012 e 2023.
 
 Juntou documentos a partir do id. 124122788.
 
 Réplica autoral no id. 127960283, quando reiterou as razões iniciais.
 
 Decisão saneadora no id. 128141392.
 
 A parte autora pediu a produção de prova no id. 135931046.
 
 Na audiência de id. 148165651, foram ouvidas as testemunhas MANOEL DE NAZARÉ AMORIM e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA.
 
 Ao final, ofertou suas razões finais orais, pedindo a procedência da demanda. É a síntese do necessário.
 
 Vieram os autos conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
 
 A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
 
 São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
 
 A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
 
 Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
 
 Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
 
 Na espécie, a parte autora completou o requisito etário, com nascimento em 16.04.1958 (id. 120071136 - Pág. 1), contando com 65 anos completos quando do ajuizamento da demanda, o que se deu em 11.07.2024, conforme autuação processual.
 
 Tratando-se de demanda ajuizada em julho/2024, compete à parte comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, o que retroage até julho/2009.
 
 Analisando a CNIS do autor (id. 124122788), verifica-se período de contribuições previdenciárias sob a condição de “contribuinte individual”, recolhendo contribuição entre 01/09/2012 e 30/11/2012 (id. 124122788 - Pág. 3).
 
 O dito período corresponde ao surgimento da pessoa jurídica JOSE BENTO SANTOS CORREA *91.***.*13-20, CNPJ nº 16.***.***/0001-42 (id. 120083291 - Pág. 9), que constou como ativa entre 28.09.2012 a 05.12.2023.
 
 Com efeito, o autor atuou como empresário individual entre 28.09.2012 a 05.12.2023, realizando recolhimentos previdenciários como “contribuinte individual” entre 01/09/2012 e 30/11/2012.
 
 A pessoa jurídica teve duração mais longa do que o período entre as contribuições previdenciárias e tendo os recolhimentos perdurado por menos de 120 dias em sequência, não entendo que esteja afastada a condição de segurado especial do promovente, a teor do disposto no no art. 11, VII, § 9º, III da Lei 8.212/91.
 
 Em verdade, o fato de ter exercido atividade urbana como empresário individual por curto período de tempo não afeta sua pretensão pela aposentadoria por idade rural.
 
 Para a comprovação da qualidade de segurado(a) especial, entretanto, a documentação juntada se mostrou insuficiente para o início da prova material do exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício, uma vez que: 1.
 
 Os documentos pessoais e certidão de casamento da parte autora não guardam utilidade a comprovarem o desenvolvimento de atividade rurícola (id. 120071136, Pág. 1/3, 120083290 - Pág. 3 e 120083292, pág 1/11); 2.
 
 O comprovante de endereço, ainda que apontando domicílio na zona rural, não serve, por si só, para comprovar o labor rural (id. 120071136 - Pág. 4); 3.
 
 A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL não serve como início de prova do labor rural, considerando seu conteúdo autodeclaratório (id. 120083288); 4.
 
 A ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais não tem valor de início de prova material da atividade campesina considerando a revogação do art. 106, III da Lei 8.213/91 (id. 120083290 - Pág. 4/5, 120083290 - Pág. 11/12); 5.
 
 O histórico escolar da prole não serve como início de prova da atividade rural (id, 120083290 - Pág. 6/7); 6.
 
 O documento de informação de ITR de id. 120083290 - Pág. 8 data de 2022, em proximidade à DRE (em 25/04/2024 – id. 124122788 - Pág. 2); 7.
 
 O CAR de id. 120083290 - Pág. 9 não seve como início de prova da atividade rural, servindo tão somente para responsabilização administrativa por dano ambiental sobre a área em questão; 8.
 
 A Declaração de Aptidão ao Pronaf está datada em 16.03/2020 (id. 120083290 - Pág. 13), sendo contemporânea ao pedido administrativo pela concessão do benefício previdenciário (DER em 25/04/2024 – id. 124122788 - Pág. 2); 9.
 
 A certidão eleitoral é constituída de declarações unilaterais da parte interessada, as quais, sendo meramente complementares ao cadastro burocrático e alheias ao objeto da consulta, não sofrem qualquer averiguação de veracidade, portanto, carece de valor probatório (id. 120083290 - Pág. 15).
 
 Para mais, ela foi expedida em 2022, em momento contemporâneo à DER (em 25/04/2024 – id. 124122788 - Pág. 2); 10.
 
 O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CAFIR de id. 120083290 - Pág. 16 foi emitido em 2023, em data próxima à DER (em 25/04/2024 – id. 124122788 - Pág. 2); Com efeito, o autor juntou apenas documentos recentes à DER, deixando de juntar início de prova da atividade rural referente à completude do período de carência.
 
 Neste cenário, embora os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas tenham sido coerentes, a fragilidade da prova material carreada ao feito torna inviável a concessão do benefício vindicado, conforme enunciado da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça e do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
 
 Apesar de não atender aos requisitos para a concessão do benefício, a presente demanda não será objeto de improcedência, já que o STJ, em análise Recurso Repetitivo, elaborou o Tema 629, que dispõe que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
 
 Assim, considerando a falta de provas e visando possibilitar a eventual repropositura da ação caso surjam novas provas, a decisão ora lavrada é de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem resolução do mérito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo(a) autor(a), tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio
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                                            04/08/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:42 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/07/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 12:58 Audiência de justificação realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 10/07/2025 11:30, Vara Única de Viseu. 
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                                            09/07/2025 22:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800927-31.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: JOSE BENTO SANTOS CORREA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Analiso a postulação de provas das partes. 2.
 
 Defiro o pedido formulado pela parte autora para a oitiva de testemunhas.
 
 Para tanto, designo audiência, cuja data será oportunamente agendada pela Secretaria Judiciária. 3.
 
 A audiência será realizada no Fórum da Comarca de Viseu, em data e horário a serem designados, com autorização para participação remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, para o preposto da parte requerida e os advogados de ambas as partes, caso assim desejarem. 4.
 
 Considerando que a autora é pessoa idosa - da mesma forma que suas testemunhas - e por solicitação do Juiz auxiliar que conduzirá a audiência de instrução que vêm observado que as pessoas mais velhas têm demonstrado significativa dificuldade no uso adequado do programa necessário à realização de audiência virtual, mesmo quando prestado o devido auxílio técnico, determino que somente a autora e suas testemunhas participem obrigatoriamente de forma presencial na audiência, no Fórum da Comarca de Viseu, a fim de assegurar a efetividade do ato judicial. 5.
 
 Após a intimação/citação, a parte requerida e os advogados que desejem participar virtualmente deverão encaminhar, no prazo de cinco dias, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de contato, por meio de mensagem enviada ao correio eletrônico oficial da Secretaria do Fórum de Viseu: [email protected]. 6.
 
 A quem irá participar virtualmente, recomenda-se, para melhor estabilidade da conexão, o download e instalação prévia do programa Micorosft Teams, embora não seja obrigatório.
 
 Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Viseu/PA, 22 de maio de 2025.
 
 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA
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                                            30/06/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:05 Audiência de Justificação designada em/para 10/07/2025 11:30, Vara Única de Viseu. 
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                                            30/06/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 20:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/05/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 17:11 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 02:24 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/09/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2024 17:28 Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REU) 
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                                            11/07/2024 22:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2024 22:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 22:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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