TJPA - 0808350-22.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 21:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/08/2025 04:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:40 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0808350-22.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: JOSEFINA SOUZA DA SILVA Nome: JOSEFINA SOUZA DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 521, WE66, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - RS63894-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFINA SOUZA DA SILVA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo Nº 101154570, com valor de saldo financiado de R$ 17.666,90 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 1.533,10 (mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos).
 
 Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária de juros remuneratórios; e c) cobrança de “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação” e “tarifa de registro”.
 
 Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
 
 Ao final, requereu aplicação da taxa de juros média de mercado e a devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas.
 
 Com a inicial, juntou documentos Id 113572052 a 113572057.
 
 Determinada emenda à petição inicial em Id 121324827 para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica ou realizasse o pagamento de custas iniciais.
 
 Emenda apresentada em Id 122681142.
 
 Em Decisão Id 137091177 foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência antecipada.
 
 A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 140184899.
 
 O recurso teve parcial provimento para conceder tutela de urgência, determinando o ajuste da taxa de juros remuneratórios e a suspensão da cobrança até apresentação de novos cálculos da taxa para pagamento, conforme Decisão em Id 148248215.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 141679611.
 
 Arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito.
 
 No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
 
 A parte autora apresentou réplica em Id 148185631.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E.
 
 TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
 
 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
 
 CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
 
 Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Ressalta-se que a parte autora alegou em petição inicial a abusividade da taxa nominal de juros, o que pode ser aferido por simples cálculo e comparativo com a tabela da taxa medida praticada no mercado divulgada pelo Banco Central.
 
 Da mesma forma, não há necessidade na fase processual desta ação de determinação de perícia contábil porque deve ser aferida, primeiramente, a legalidade de cobrança dos encargos previstos no contrato e do título contestado.
 
 Somente depois poderá haver necessidade da perícia judicial para eventual liquidação da sentença possibilitando a continuidade dos autos principais da execução.
 
 Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
 
 II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o objeto da demanda, pois deve ser o valor total do financiamento.
 
 Ao contrário do que alega a parte ré, verifico que o valor da causa deve ser o valor total do proveito econômico, acrescidos da soma das tarifas consideradas ilegais em dobro, nos termos no art. 292, II e VI do CPC.
 
 No caso, o proveito econômico pretendido com a revisão contratual é a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor reconhecido como incontroverso, o que resulta em R$ 19.550,13.
 
 A soma das tarifas consideradas ilegais, em dobro é R$ 3.736,60.
 
 Assim, temos que o valor da causa deve compreender os dois pedidos, o que equivale a R$ 23.286,79 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
 
 Desta feita, acolho a impugnação ao valor da causa, no entanto, atribuo a causa o montante de R$ 23.286,79 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
 
 Retifique-se o valor da causa.
 
 II.2 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
 
 Em razão disso, rejeito a impugnação.
 
 II.3 – DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega a inépcia da petição inicial.
 
 Analisando a petição inicial, verifica-se a adequada indicação das obrigações contratuais impugnadas e os valores considerados abusivos e a articulação dos fatos e fundamentos jurídicos do seu pleito sendo suficiente para seu recebimento.
 
 Em relação ao defeito de representação, verifica-se que a advogada da parte autora possui inscrição na OAB/PA podendo atuar nas demandas ajuizados no Estado do Pará.
 
 Em razão disso, rejeito a preliminar.
 
 II.4 – DA ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação, também não comporta acolhimento.
 
 Observa-se manifesta utilidade e adequação da pretensão tutelada em juízo.
 
 Ainda que os Tribunais Superiores tenham editado súmulas a respeito da matéria de fundo posta em apreciação, ainda há possibilidade da apreciação de mérito para averiguação da abusividade da taxa de juros e tarifas em concreto.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 II.5 - DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
 
 O art. 290 do CC dispõe que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, in verbis: Art. 290.
 
 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
 
 Compulsando os autos, não se denota nenhum documento ou argumentação, por parte da instituição financeira a respeito de ter havido cessão de crédito ou da realização de notificação da parte autora quanto à cessão do contrato ora debatido.
 
 No ponto, consigno que a notificação não é condição de validade da cessão, mas de eficácia em relação ao devedor.
 
 Ou seja, apenas após a notificação é que o devedor está sujeito à cessão, sendo obrigado a adimplir o crédito ao cessionário.
 
 Antes disso, não tem qualquer vínculo ou obrigação para com o cessionário, informação que se obtém da simples leitura dos artigos 290 e 293 do Código Civil.
 
 II.6 – DA DECADÊNCIA A parte ré também alega que o contrato foi firmado entre partes em junho/2022 e que na data de ajuizamento da demanda já havia transcorrido o prazo previsto no art. 26, II do CDC para reclamação dos supostos vícios do produto ou do serviço oferecido pela ré.
 
 Não há falar-se em decadência do direito do autor, pois a pretensão de revisão das cláusulas do financiamento de veículo não se confunde com a existência de "vícios aparentes ou de fácil constatação" na prestação de serviço, conforme prevê o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O pedido de revisão de cláusulas fundamenta-se em direito pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos estabelecido pelo atual Código Civil de 2002 (art. 205), em consonância com jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.291.146/MG, Rel.
 
 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).
 
 Rejeito a decadência.
 
 As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 II.7 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
 
 A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 A parte autora afirma que no dia 03/03/2023 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
 
 Sustenta a abusividade de taxa de juros com aplicação diferente do contratado e abusividade de tarifas e serviços não prestados.
 
 A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
 
 Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
 
 Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
 
 STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 II.7.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
 
 Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
 
 A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
 
 Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
 
 Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
 
 JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
 
 PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
 
 RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2023 eram de 1,96% a.m. e 26,18% a.a., respectivamente.
 
 O contrato firmado pela parte autora (Id 141679612), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 4,15% a.m. e 62,82% a.a., os quais não ultrapassam o triplo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
 
 STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 971.853/RS).
 
 Portanto, não ficou evidenciada situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
 
 II.7.2 – Da capitalização dos juros A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado – Súmula 539/STJ).
 
 Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Posteriormente, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
 
 STJ. 3ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
 
 No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (Id 141679612), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo e súmulas pelos Tribunais Superiores.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
 
 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
 
 CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
 
 Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023 ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
 
 EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
 
 JUROS CAPITALIZADOS.
 
 ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
 
 Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
 
 Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023).
 
 A parte autora arguiu também a existência de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, embora tal prática seja permitida, não há previsão contratual nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus, os termos do art. 373, I do CPC.
 
 Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
 
 II.7.3 – Da Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
 
 A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566/STJ.
 
 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
 
 No contrato de Id 141679612, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 850,00) e a sua cobrança está prevista em cláusula própria (cláusula 2).
 
 Também não se vê abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro corresponde a 2,2% do valor do bem (R$ 37.000,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva.
 
 Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade.
 
 Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
 
 II.7.4 – Da Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 A parte ré colacionou aos autos o termo de avaliação do veículo Id 141679612 – p. 30.
 
 De sua leitura comprova-se a efetiva prestação do serviço de avaliação, sendo devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva, pois valor cobrado (R$ 650,00) corresponde a aproximadamente 1,7% do valor avaliado do veículo.
 
 Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
 
 II.7.5 – Da despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
 
 Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance.
 
 Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro.
 
 Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente.
 
 Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Por ser documento de posse obrigatória, cabia à parte autora o ônus de exibir o CRLV atualizado, a fim de demonstrar a ausência de registro, o que, contudo, não foi feito.
 
 No caso vertente, a parte ré, apresentou o CRLV de Id 141679612 – p. 26 emitido em 18/10/2022, ou seja, antes do negócio jurídico celebrado com a parte requerida (agosto/2023).
 
 Contudo, em consulta os Sistema Nacional de Gravame – SNG, conforme anexo, observa-se que há o registro do gravame da alienação fiduciária do veículo.
 
 Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
 
 Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
 
 II.7.6 – Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
 
 Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
 
 Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
 
 Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto.
 
 Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
 
 Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Certifique-se a existência de depósitos judiciais realizados pela parte autora, no SDJ.
 
 Havendo valores depositados, autorizo o levantamento pela parte ré, com transferência bancária para a conta por ela indicada.
 
 Expeça-se alvará judicial.
 
 Ressalto que os valores eventualmente depositados pela parte autora referem-se às parcelas do financiamento ora discutido, devendo a parte ré realizar a compensação de eventuais parcelas e montantes em atraso.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/08/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/07/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 07:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 18:17 Publicado Despacho em 03/07/2025. 
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                                            08/07/2025 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808350-22.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSEFINA SOUZA DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 521, WE66, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos os autos.
 
 A ré apresentou tempestivamente a sua contestação.
 
 A autora juntou protocolo de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a liminar requerida.
 
 Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se a autora para apresentar a réplica à contestação, no prazo legal.
 
 Certifique-se quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            01/07/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 20:24 Decorrido prazo de JOSEFINA SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2025 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/04/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 01:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/12/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 23:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/04/2024 23:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 23:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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