TJPA - 0803948-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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03/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:23
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803948-46.2025.8.14.0301 AUTOR: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Despacho/Decisão de ID 135504877 determinou realização de perícia médica.
No dia designado, o requerente não compareceu à perícia, conforme informado pela senhora perita no ID 137493399. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quanto a necessidade de comparecer à perícia médica, faltou sem apresentar justificativa , conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece à perícia designada por este juízo, nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III , do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensados por ser beneficiário de gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012209382151700000126155718 Procuração - Eliane Instrumento de Procuração 25012209382170300000126155720 identidade Documento de Identificação 25012209382197100000126155722 CTPS Documento de Comprovação 25012209382211700000126157939 Comprovante de residência Documento de Identificação 25012209382229100000126155723 Carta de indeferimento do INSS Documento de Comprovação 25012209382260500000126157932 carta concessão por acidente de trabalho Documento de Comprovação 25012209382277200000126157938 Declaração do Uniflex (emprego) Documento de Comprovação 25012209382291400000126157944 Laudo Médico Documento de Comprovação 25012209382312200000126157973 Exame Médico Documento de Comprovação 25012209382364300000126157974 Prescrição Médica Documento de Comprovação 25012209382435200000126157975 Processo administrativo na íntegra Documento de Comprovação 25012209382481800000126157976 Decisão INSS Documento de Comprovação 25012209382667200000126160382 atestado de fisioterapia 2024 Documento de Comprovação 25012209382700500000126160386 Decisão Decisão 25012412330319100000126345815 Certidão Certidão 25020616111391200000127179609 SIGADOC Documento de Comprovação 25020616111406700000127179610 Intimação Intimação 25020616131611000000127179622 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25022017472156500000128142723 -
07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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