TJPA - 0800259-40.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800259-40.2025.8.14.0124 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de certidão de óbito ajuizada por Leonardo Pereira Antunes, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em face da necessidade de reconstituição de assento extraviado.
A parte autora alega que o óbito de sua genitora, Leonar Pereira Antunes, ocorreu em 12 de outubro de 1981 e foi registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA, tendo sido lavrado o respectivo assento sob o nº 547, às fls. 72-verso, do livro 04.
Afirma, contudo, que o registro original se encontra indisponível em razão de incêndio ocorrido nas dependências da serventia extrajudicial, fato de conhecimento público e notório no município, o que teria inviabilizado a expedição de nova via pela via administrativa.
Sustenta que chegou a se deslocar até o cartório responsável, mas não obteve êxito na obtenção da certidão.
O autor anexa aos autos cópia do documento referente ao registro original, bem como certidão negativa de registro de óbito, alegando que ao consultar os livros de óbito do Cartório, não foi localizado o assento referente ao registro de óbito da genitora do autor, razão pela qual busca a intervenção judicial para fins de restauração do assento registral.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a autorização judicial para que seja restaurado o registro de óbito, nos termos dos dados constantes nos documentos apresentados.
Foi deferido à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, com ressalva quanto à possibilidade de revisão, caso constatada capacidade financeira.
Determinou-se, ainda, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para manifestação no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id. 145071303). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e dos artigos 26 e 40, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
No caso em exame, entende-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória.
As alegações formuladas na inicial encontram-se suficientemente instruídas com provas documentais, e não se verifica necessidade de produção de prova oral ou técnica que justifique a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito A presente demanda tem por objeto a restauração de registro de óbito da genitora da parte autora, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de suprimento ou restauração de registros extraviados, inutilizados ou destruídos, desde que comprovada a existência do assento original e a impossibilidade de emissão de segunda via por via administrativa.
A ação de restauração de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, que prevê a possibilidade de reconstituição dos registros quando inexistentes, extraviados ou destruídos, desde que comprovada, por outros meios legais, a ocorrência do ato registral.
A jurisprudência pátria também reconhece a admissibilidade da via judicial para suprir a ausência do registro, sempre que restar demonstrada a veracidade e regularidade do ato jurídico celebrado. É fato público e notório que, durante o pleito eleitoral municipal do ano de 2000, o prédio da 57ª Zona Eleitoral, localizado em São João do Araguaia/PA, foi atingido por incêndio, o qual resultou na destruição integral de seu acervo, incluindo os livros do Cartório de Registro Civil ali instalado.
Em razão desse sinistro, inúmeros cidadãos passaram a enfrentar dificuldades na obtenção da segunda via de seus registros de nascimento, casamento ou óbito, sendo orientados a buscar a via judicial para reconstituição do respectivo assento.
Diante desse contexto, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 035/2014, por meio da qual autorizou a restauração administrativa dos registros civis extraviados ou destruídos, desde que apresentados documentos idôneos aptos a comprovar a existência do assento original, inclusive sem necessidade de autorização judicial.
No caso em apreço, a parte autora apresentou documentação idônea que comprova a existência do óbito, notadamente a certidão deteriorada extraída do livro próprio da serventia extrajudicial, na qual constam todas as informações essenciais do assento, tais como data do óbito, nome da pessoa, qualificação da parte, filiação, certidão de casamento e outros documentos.
Ressalta-se que a documentação apresentada pelo requerente afasta qualquer suspeita de falsidade ou inconsistência, demonstrando sua boa-fé e a veracidade das informações prestadas. É importante pontuar que, no contexto histórico do Estado do Pará, especialmente nas regiões afetadas por perdas cartorárias, tornou-se comum a apresentação de certidões antigas por cidadãos que, ao requererem nova via, são surpreendidos com a inexistência do respectivo assento, por destruição acidental ou extravio.
Em tais casos, não se está diante de tentativa de fraude ou duplicidade, mas sim da necessidade de garantir o exercício da cidadania a pessoas que comprovadamente tiveram seus dados civis registrados e posteriormente perdidos por causas alheias à sua vontade.
A jurisprudência e a doutrina reiteradamente apontam que o instituto da restauração de registro civil possui natureza reparatória e garantista, sendo instrumento hábil à proteção da dignidade da pessoa humana.
A restauração do assento civil, diferentemente do suprimento, destina-se a refazer um registro outrora existente que foi perdido ou extraviado.
Nesse sentido, leciona Cassettari: “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas).
A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a PRIMEIRA SE DESTINA A REFAZER ALGO QUE EXISTIU E SE EXTRAVIOU, enquanto o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não o foi.” (Christiano Cassettari, obra citada acima, p.215/216).
Diante da ausência de impugnação específica e da presença de elementos probatórios suficientes nos autos, resta demonstrado o direito da parte autora à restauração do assento de óbito, por meio de autorização judicial, conforme previsto na legislação registral vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a documentação completa acostada aos autos, bem como a verificação do cumprimento de todas as exigências legais previstas nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar a RESTAURAÇÃO do assento de óbito de Leonar Pereira Antunes, a ser lavrado com base nas informações constantes na cópia deteriorada do registro apresentado nos autos, originalmente inscrito sob o nº 547, à folha 72-verso, do livro 04, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA.
A restauração deve ser realizada no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o § 5º do art. 46 da Lei nº 6.015/1973, observando-se as formalidades legais.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas ficam a cargo da Requerente, conforme o art. 88 do CPC.
No entanto, a exigibilidade das custas fica suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nas ações de jurisdição voluntária, inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
Considerando a inexistência de custas processuais a recolher, dispenso a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, o processo poderá ser arquivado após o trânsito em julgado da decisão e o cumprimento de todas as diligências pendentes, sem necessidade de outras providências.
Considerando que o fundamento da extinção do processo não gera interesse recursal por parte do requerente, verifica-se a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Assim, esta sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada a sua definitividade de imediato.
Atribuo à presente sentença, atribuo à presente sentença força de MANDADO, perante o cartório competente, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A segunda via desta sentença servirá como instrumento hábil para tal fim, conforme o Provimento nº 003/2009-CJCI, fazendo parte integrante desta decisão a certidão de trânsito em julgado.
A segunda via e a certidão deverão ser encaminhadas ao cartório onde a parte foi registrada ou retirada pelo interessado para que diligenciem pessoalmente.
Registra-se, que sendo um documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pela parte interessada diretamente do sistema informatizado (PJE), dispensando-se sua emissão pela serventia judicial.
Ressalto que não serão cobradas custas pelo cartório competente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente, conforme previsto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A autenticidade deste documento pode ser verificada eletronicamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme as informações indicadas à margem.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo o número do processo constar no campo "assunto".
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Realizadas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá Respondendo pela Vara Única de São Domingos do Araguaia -
24/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PEREIRA ANTUNES - CPF: *30.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818200-88.2024.8.14.0301
Rafael Paiva de Barros
Estado do para
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2024 22:35
Processo nº 0812783-53.2025.8.14.0000
Wander de Jesus Barboza Duarte
Banco do Estado do para S A
Advogado: Reuel Pinho da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0801064-67.2025.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Diranilson Moraes Leite
Advogado: Diego Gomes Capela Barradas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 23:36
Processo nº 0825469-81.2024.8.14.0301
Helio Pena Baia Junior
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 10:48
Processo nº 0825469-81.2024.8.14.0301
Helio Pena Baia Junior
Municipio de Belem
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 10:08