TJPA - 0800607-95.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:39
Determinação de arquivamento
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20/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:21
Juntada de decisão
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30/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA LEAO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800607-95.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o impetrante MATEUS FERREIRA LEAO, através de seus advogados, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 10 de novembro de 2022.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria -
10/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 02:58
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:43
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA LEAO em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA LEAO em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 00:18
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:14
Concedida a Segurança a MATEUS FERREIRA LEAO - CPF: *06.***.*24-01 (IMPETRANTE)
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30/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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22/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:08
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 20/09/2021 23:59.
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05/09/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA LEAO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:36
Juntada de Ofício
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28/07/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800607-95.2021.8.14.0060 IMPETRANTE: MATEUS FERREIRA LEAO Nome: MATEUS FERREIRA LEAO Endereço: TRAVESSA PRIMEIRA, 112, QUATRO BOCAS, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU Nome: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU Endereço: AVENIDA TRES PODERES, 738, TOMÉ-AÇU, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto por MATEUS FERREIRA LEÃO, devidamente qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Alega o Impetrante que se inscreveu-se no Concurso Público do Município de Tomé-Açu e concorreu para o cargo de Auxiliar Administrativo, para o qual foram ofertadas 60 vagas, ficando o impetrante classificado na 137ª colocação (77º no cadastro de excedentes).
Após nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Município, através do Decreto de n° 97/20, teria convocado os candidatos aprovados para a apresentação dos documentos pessoais, realização de inspeção médica e avaliação psicológica para fins de nomeação e preenchimento das vagas, ocasião em que o autor teria sido declarado apto.
No entanto, ao invés de nomear os candidatos da lista de excedentes, a autoridade coatora teria contratado, em caráter precário, profissionais fora do cadastro de reserva para exercer as mesmas funções que os efetivos.
Requereu a concessão da medida liminar a fim de que este juízo determine a nomeação imediata do autor no cargo de Auxiliar Administrativo.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo.
Sendo assim, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso in comento, o impetrante anexou comprovação de sua posição na lista de classificados para o cargo pretendido (ID 27201998), bem como da existência de contratação de mais de cem profissionais contratados de forma aparentemente precária para exercer a mesma função que os auxiliares efetivos (ID 27202007).
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes.
In casu, o autor acostou os documentos que confirmam não só que ela é a décima primeira colocada no cadastro de excedentes (ID 27431433) como também que a Prefeitura acabou contratando, em caráter precário, onze de seus concorrentes - eliminados ou classificados em posição inferior a da impetrante - para exercerem as mesmas funções (ID 27431998).
Ademais, o Decreto 107/202 (ID 27202006), ao considerar o autor apto, apontou a necessidade de complementação no quadro de servidores.
No entanto, a parte autora preferiu nomear temporários após a homologação do concurso, conduta esta que aparentemente extrapola os limites da legalidade e da impessoalidade a que a Administração está jungida para, em princípio, desaguar em desvio de finalidade, no que direcionada a supostamente beneficiar terceiros, em detrimento do legítimo titular da expectativa de direito, que, com a preterição, converte-se em direito.
Colaciono a esse respeito julgado do egrégio do TJ/PA, amparado em decisão do STF, em regime de repercussão geral: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM 1º LUGAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC/73 C/C ACÓRDÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311/PI (REL.
MIN.
LUIZ FUX).
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Repercussão Geral - Tema 784 do STF. o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
Agravo interno manifestamente improcedente e protelatório cabendo ao Órgão Colegiado negar-lhe provimento e aplicar multa ao agravante.
O caso concreto não se amolda a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.198.108/RJ. 3.
A decisão proferida no REsp nº 1.198.108/RJ, Recurso Repetitivo, que entendeu não ser protelatório o agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, teve por substrato acórdão que decidira o recurso com base em precedentes do próprio tribunal. 4.
Não é o caso dos autos, em que a decisão singular analisou a questão constitucional com base no entendimento pacificado e vinculante no Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral. 5.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno seja interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 6.
Agravo de Instrumento a que se negou seguimento com fundamento em precedente com Repercussão Geral.
Agravo interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Processo nº 01007996520158140000 (198571), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. j. 29.11.2018, DJe 30.11.2018).
A situação retratada nos autos amolda-se perfeitamente ao precedente judicial: ainda que o concurso público se destinasse à formação de cadastro de reserva, com a nomeação de mais de cem servidores temporários, em caráter aparentemente precário, surgiu para o impetrante o direito o à nomeação ao cargo pretendido.
Importante frisar, ainda, que o prazo do concurso público expira em 01.08.2021 (caso não haja prorrogação), razão pela qual resta configurado o risco de que a demora no provimento final, mesmo em se tratando de ação mandamental, pode prejudicar o resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que a autoridade impetrada adote necessárias à nomeação e a posse do impetrante, MATEUS FERREIRA LEÃO, no cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da autoridade coatora, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal.
Defiro a gratuidade requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei n.º 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, 15 de julho de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:59
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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