TJPA - 0801133-12.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:28
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:41
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 15:12
Juntada de Ofício
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11/05/2023 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:31
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:24
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801133-12.2021.8.14.0012 REQUERENTE: CLAUDINA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 0229733788756 (cartão de crédito consignado) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial através do site www.consumidor.gov.br (id 28112683), não havendo nos autos notícia solução da controvérsia até o ajuizamento da ação 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com o aludido contrato e respectivo comprovante de disponibilização do crédito (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O requerido anexou aos autos o suposto contrato, acompanhado do termo de consentimento esclarecido (id 29732101).
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar o documento.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O demandado requereu a expedição de ofício à instituição bancária destinatária da ordem de pagamento, mas não demonstrou – sequer esclareceu – a impossibilidade de diligenciar por conta própria para obter o referido documento.
Nos termos do art. 435, § único, do CPC, não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente.
Em se tratando de ordem de pagamento, constitui obrigação do demandado o dever de guarda dos documentos referentes às operações financeiras que realiza, estando ainda perfeitamente ao seu alcance obter eletronicamente uma segunda via da transação.
Outrora, este Juízo até deferia tais pedidos.
Entretanto, observou-se uma transferência do ônus ao Poder Judiciário que o obrigaram a rever seu posicionamento, dada a sobrecarga com diligências administrativas que, além de serem de incumbência do réu, violavam o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos sujeitos à Lei n.º 9.099/1995.
Registra-se que, de acordo com o extrato do INSS que instruiu a inicial (id 28112682), a parte autora recebe seu benefício no Banco do Estado do Pará, agência 0030.
Entretanto, o réu emitiu a ordem de pagamento para instituição financeira distinta, qual seja Caixa Econômica Federal, o que é vedado pela Instrução Normativa n.º 28 – INSS/PRES, de 16/05/2008: Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago. (destacamos) Sendo incontroversos os descontos e não tendo sido provada a disponibilização do crédito, incide ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados: CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). destacamos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) destacamos Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, em exercício, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 20 de julho de 2021.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES - Diretora de Secretaria. -
21/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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