TJPA - 0809640-56.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809640-56.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:02
Desentranhado o documento
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29/07/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativa nº 0876878-96.2024.8.14.0301, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Na ação de origem, a parte autora relata que o PROCON/PA instaurou o processo administrativo nº 0116-007.873-9 após reclamação de consumidor que afirmou ter solicitado o distrato do contrato nº 100629494 dentro do prazo de sete dias, sendo informado por funcionário do banco de que o contrato seria cancelado, contudo, apesar da informação, os descontos referentes ao contrato teriam sido retomados no mês seguinte.
O banco, por sua vez, apresentou defesa administrativa, juntando documentos que comprovariam a contratação, a transferência do valor ao consumidor e o atendimento aos pedidos de informação do reclamante.
A decisão administrativa de primeiro grau reconheceu infração à legislação consumerista, sob o fundamento de vulnerabilidade do consumidor e suposta ausência de informações adequadas, aplicando à instituição financeira multa no valor de 13.000 UPF, equivalente a R$ 59.516,60.
Apesar de interposto recurso administrativo, o referido foi integralmente desprovido pela Câmara Recursal do PROCON/PA, mantendo-se a penalidade aplicada.
Desta feita, a financeira ajuizou ação anulatória, sustentando a legalidade do contrato firmado e a inexistência de irregularidade na conduta bancária, além de alegar vícios na motivação do ato administrativo, desproporcionalidade do valor da multa e desvio de finalidade, pleiteando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa e de eventual inscrição em dívida ativa até a solução definitiva do feito.
O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não restaram suficientemente evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris, uma vez que não foram trazidos argumentos e documentos capazes de, desde logo, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, destacando ainda que a intervenção do Poder Judiciário em sede de tutela de urgência sobre penalidade administrativa só é admitida em situações de flagrante ilegalidade, o que não teria restado demonstrado nos autos.
Face a decisão, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese: que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso; que a multa administrativa aplicada é indevida, pois o banco teria agido com lisura e boa-fé, prestando todas as informações necessárias, inexistindo conduta abusiva; que a decisão administrativa seria genérica e desprovida de fundamentação individualizada, caracterizando desvio de finalidade e caráter confiscatório da sanção; que não houve qualquer prejuízo ao consumidor, tampouco violação à legislação consumerista; que o valor da multa é desproporcional à infração supostamente cometida; que, subsidiariamente, caso mantida a penalidade, requer a redução do valor para patamar não superior a R$ 1.000,00, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade; que presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, dado o risco de inscrição do débito em dívida ativa e consequentes restrições ao funcionamento da instituição, além do risco de dano irreversível. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão da antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a análise dos autos revela que o agravante limita-se, nesta fase, a reiterar as alegações de ausência de motivação específica da decisão administrativa, desproporcionalidade e feição confiscatória da multa, bem como regularidade de sua conduta contratual, fundamentos já deduzidos na inicial e considerados pelo juízo de origem.
Entretanto, não trouxe ao recurso, tampouco instruiu o pedido liminar, com prova documental inequívoca capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo ou de evidenciar vício grave, ausência de contraditório, desvio de finalidade ou arbitrariedade manifesta por parte do órgão sancionador. É imprescindível afirmar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal, e somente podem ser afastados diante de prova inequívoca de ilegalidade, a ser produzida por quem alega.
Embora os fundamentos do agravante encontrem amparo em precedentes jurisprudenciais e estejam juridicamente bem articulados, a apreciação liminar exige que se demonstre, de modo claro e incontestável, que o processo administrativo foi conduzido de maneira viciada ou que a sanção imposta ultrapassou o limite do razoável a ponto de autorizar, de imediato, a intervenção judicial.
O banco limita-se a dizer que apresentou documentos e informações ao PROCON, mas não trouxe, no momento da liminar, prova cabal de que tais informações eram suficientes e ignoradas pelo órgão, ou que a decisão foi genérica a ponto de configurar ilegalidade flagrante.
Repiso, não basta alegar; é necessário demonstrar, de maneira inequívoca, que o processo administrativo foi viciado ou que a multa foi desproporcional a ponto de ser confiscatória.
As alegações genéricas de desvio de finalidade, ausência de fundamentação individualizada e caráter confiscatório da sanção não se mostram suficientes, em análise sumária, para configurar plausibilidade do direito invocado.
No tocante à suposta desproporcionalidade do valor da multa, destaco que o controle jurisdicional sobre a dosimetria da sanção administrativa exige prova robusta de abuso ou manifesta irrazoabilidade, não sendo possível, nesta via estreita e sob o prisma da tutela de urgência, antecipar juízo favorável à suspensão da exigibilidade, ausente qualquer evidência de que a multa, no patamar fixado, revele-se excessiva a ponto de justificar medida de urgência.
No que se refere a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa ou eventual cobrança administrativa, o risco, por si só, não acarreta, prejuízo grave ou irreparável, à esfera jurídica do agravante, haja vista que a possibilidade de inscrição em dívida ativa é considerada inerente à própria dinâmica das sanções administrativas.
Neste ponto, novamente destaca-se a necessidade de comprovação de situação concreta de risco grave.
Portanto, corroboro ao juízo a quo, no sentido de que a excepcionalidade da intervenção judicial para suspensão de exigibilidade de penalidade administrativa, só se impõe diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso sob análise, ao menos nessa fase processual.
As razões recursais do agravo, embora juridicamente consistentes e bem articuladas, não trouxeram, neste momento processual, prova robusta de que o ato administrativo padece de flagrante ilegalidade, ausência de motivação ou desvio de finalidade que justifique o afastamento imediato de sua eficácia, sendo mais apropriado considerar a instrução probatória, para produção de provas e análise detalhada dos elementos de fato e de direito.
Desta feita, nego a tutela recursal requerida, até ulterior deliberação de mérito.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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