TJPA - 0813014-80.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (nº 0801668-12.2025.8.14.0040) ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Parauapebas.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “(...) Conforme bem decidido na referida oportunidade, a atuação do PROCON está legitimada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos arts. 6º, VIII, e 55 e seguintes, sendo vedado ao Poder Judiciário, em regra, adentrar no mérito administrativo do ato sancionador, limitando-se o seu controle à verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que, neste momento processual, não restam demonstradas.
Quanto ao perigo de dano, também não se constata a sua presença de forma concreta e iminente, pois a mera possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente reversíveis os efeitos patrimoniais advindos do cumprimento da obrigação, caso a parte autora venha a obter êxito ao final da demanda.
Registre-se, ainda, que a tutela de urgência, na modalidade de suspensão de exigibilidade de multa administrativa, exige cautela, de modo a não comprometer a atuação legítima da Administração Pública no exercício de seu poder de polícia, especialmente na seara da defesa do consumidor.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não há como acolher a pretensão antecipatória deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta à parte autora. (...)” Nas razões recursais (Num. 27896655 - Pág. 1/7), o patrono da agravante narrou que, consoante restou devidamente delineado nos autos da ação supramencionada, a penalidade administrativa imposta à empresa recorrente decorre de pretensa infração ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de cobrança indevida contra um consumidor reclamante.
Ressaltou que a documentação acostada aos autos comprova que a cobrança realizada possui amparo contratual e que não houve qualquer elemento objetivo a indicar a prática de conduta vedada pelo ordenamento consumerista pela agravante.
Salientou que, não obstante a inexistência de ilícito administrativo, o PROCON, de forma desarrazoada e desproporcional, aplicou sanção pecuniária à agravante, em manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aduziu que o periculum in mora evidencia-se de forma patente e objetiva no caso dos autos, uma vez que a exigibilidade imediata da multa administrativa imposta pelo PROCON, sem que tenha havido apreciação judicial definitiva quanto à sua legalidade, gera iminentes prejuízos de ordem patrimonial, financeira, reputacional e processual à empresa agravante, os quais são de natureza grave, irreversível ou de difícil reparação.
Sustentou que a manutenção da exigibilidade da multa, enquanto não julgada a ação anulatória, pode ensejar a inscrição do débito em dívida ativa e, como consequência, o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, o que sujeitaria a agravante à constrição patrimonial indevida, inclusive com bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, além de outras medidas coercitivas.
Arguiu que a manutenção da multa impugnada, cuja legalidade encontra-se sob intensa e fundamentada discussão judicial, pode comprometer não apenas o fluxo de caixa da agravante, mas também sua imagem institucional e a continuidade de suas operações, sendo, portanto, medida de extrema cautela e razoabilidade a suspensão imediata da exigibilidade da penalidade até o julgamento final da ação anulatória.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta à agravante até o julgamento definitivo da mencionada ação anulatória.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo Monocrático É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ressalto, inicialmente, que, as sanções arbitradas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, autarquia autônoma e independente, são decorrentes do controle de legalidade exercido pela administração pública indireta, no bojo do processo administrativo e no exercício do seu poder de polícia, sendo que tal competência encontra-se devidamente prevista na redação do art. 105, do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 3º, inciso X, do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Nesse diapasão, é cediço que o mérito discutido no bojo de um processo administrativo afigura-se defeso a interferência do Poder Judiciário em face do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, cabendo-lhe tão somente a apreciação quanto a legalidade e motivação, em observância ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Destarte, o Poder Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando- se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a conclusão ou a finalidade administrativa.
No caso dos autos, compulsando a documentação constante na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constatei que, no Processo Administrativo nº 15.003.001.18-0002234, o PROCON Municipal de Parauapebas aplicou uma pena pecuniária no valor de R$ 29.458,96 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) em desfavor da agravante, tendo em vista a cobrança indevida efetuada pela recorrente em desfavor do Sr.
José Adilson dos Santos Araújo de duas faturas de consumo de energia, referente ao mês 01/2016, com valor de R$ 20.812,71 (vinte mil, oitocentos e doze reais e setenta e um centavos), e, referente ao mês 03/2018, com valor de R$ 239,49 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Analisando a supramencionada documentação, aparentemente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados no referido Processo Administrativo, sem qualquer ilegalidade no feito, motivo pelo qual, neste momento processual, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional.
Respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a suspensão da decisão administrativa. 2) Se os critérios que nortearam a fixação da multa foram especificamente demonstrados, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos pelo art . 57 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa. 3) o Judiciário, ao reduzir multas que tais a seu alvedrio, diante da alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, viola, dentre outros, os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007661-43.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO - INSTITUIÇÃO QUE DESCUMPRIU NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, considerando, que em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Não se apresenta razoável o afastamento da multa imposta regularmente pelo PROCON/RJ, eis que o valor se mostra proporcional e suficiente a inibir novas condutas atentatórias ao Direito do Consumidor pela empresa agravante.
Não demonstração do periculum in mora apontado .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01005872520238190000 2023002141177, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/02/2024)” Destarte, em uma análise não exauriente, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 30 de junho de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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