TJPA - 0864818-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0864818-57.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela antecipada, esta consubstanciada nas seguintes obrigações: “(i) que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novas cobranças referentes às reservas de hospedagem descritas nesta exordial, especialmente os pedidos nº 11360357 e 11360381, suspendendo imediatamente os lançamentos futuros nas faturas do cartão American Express do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; E que as rés sejam compelidas a restituir, de imediato, os valores já pagos pelo Autor referentes à reserva cancelada tempestivamente, no valor de R$ 2.920,05 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos), devidamente atualizados, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único, do CDC.”. É o que cabia ser relatado.
Nesta fase processual, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a configuração dos requisitos previstos em lei, dentre eles, a verossimilhança das alegações, a qual vejo que não se fez comprovada.
Explico.
Compulsando os autos, não constato a presença da verossimilhança das alegações, eis que a concessão pretendida precisa ser objeto de instrução processual, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Consigno, outrossim, que o Banco Bradesco, na condição de administrador do cartão de crédito, a prima facie, apenas foi o meio utilizado para o pagamento das reservas, não possuindo qualquer gestão quanto ao cancelamento delas.
Quanto ao pedido de restituição imediata de valores, melhor sorte não assiste ao Requerente, eis que incabível tal pedido nesta etapa processual.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0864818-57.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela antecipada, esta consubstanciada nas seguintes obrigações: “(i) que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novas cobranças referentes às reservas de hospedagem descritas nesta exordial, especialmente os pedidos nº 11360357 e 11360381, suspendendo imediatamente os lançamentos futuros nas faturas do cartão American Express do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; E que as rés sejam compelidas a restituir, de imediato, os valores já pagos pelo Autor referentes à reserva cancelada tempestivamente, no valor de R$ 2.920,05 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos), devidamente atualizados, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único, do CDC.”. É o que cabia ser relatado.
Nesta fase processual, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a configuração dos requisitos previstos em lei, dentre eles, a verossimilhança das alegações, a qual vejo que não se fez comprovada.
Explico.
Compulsando os autos, não constato a presença da verossimilhança das alegações, eis que a concessão pretendida precisa ser objeto de instrução processual, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Consigno, outrossim, que o Banco Bradesco, na condição de administrador do cartão de crédito, a prima facie, apenas foi o meio utilizado para o pagamento das reservas, não possuindo qualquer gestão quanto ao cancelamento delas.
Quanto ao pedido de restituição imediata de valores, melhor sorte não assiste ao Requerente, eis que incabível tal pedido nesta etapa processual.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:34
Audiência de Una designada em/para 09/04/2026 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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