TJPA - 0819027-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 19:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO DIAS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/07/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819027-82.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que tanto a parte Autora quanto a parte Ré residem em Belém, como consta da petição inicial, pois ambos são declarados como servidores da Universidade Federal do Pará, possuindo domicílio necessário em Belém.
Ademais, a parte Autora junta comprovante de residência em Belém (Id 78408286), sendo que a competência territorial, quando se trata de demanda indenizatória, fixa-se pelo domicílio da parte Autora e, tanto esta como a parte Demandada possuem domicílio na capitla paraense, em endereço não alcançado pela competência territorial deste Juízo, que compreende apenas o município de Ananindeua.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de um dos juizados especiais cíveis de Belém.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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