TJPA - 0864797-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 09:35, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2025 09:00
Audiência de Conciliação designada em/para 03/11/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2025 09:00
Audiência de Conciliação do dia 03/10/2025 09:30 cancelada.
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03/09/2025 08:59
Audiência de Conciliação designada em/para 03/10/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2025 08:59
Audiência de Conciliação do dia 03/11/2025 09:00 cancelada.
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03/09/2025 08:56
Audiência de Conciliação designada em/para 03/11/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864797-81.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pela parte promovida conforme contestação postada no ID 148970371.
Ademais, é necessário que a parte autora junte aos autos o seu extrato de empréstimos consignados, vez que postou no ID 147754403 apenas seu histórico de crédito.
Contudo, o art. 10 do Código de Processo Civil, determina ao magistrado que oportunize a prévia manifestação das partes antes de proferir decisão que afete seus interesses, mesmo em se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, em forma uníssona, ao que recomenda o art. 64 § 2º do mesmo diploma legal.
Destarte, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a preliminar arguida pela parte promovida.
Devendo, ainda, no mesmo prazo juntar o respectivo extrato de empréstimos consignados.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864797-81.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Contudo, para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Assim, determino a citação da parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, bem como intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação liminar.
Em se tratando de causa que verse a respeito de relação de consumo, fica deferida, desde logo, a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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