TJPA - 0806908-91.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:32
Audiência Una realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 11/09/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/09/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806908-91.2024.8.14.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de indeferimento liminar, opostos pela parte autora. 2.
Argumenta a embargante que a decisão foi omissa, eis que, não fora acatado o pleito autoral para deferimento liminar, não tendo sido fundamentado motivo do indeferimento, por isso, requer a reconsideração da decisão. 3. É o relato necessário.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC). 5.
No caso dos autos, a parte alega que o a decisão de indeferimento liminar foi omissa. 6.
Contudo, conforme certificado nos autos, pode-se constatar que a decisão, está devidamente correta em sua fundamentação. 7.
Ante o exposto, conheço e NÃO acolho os respectivos embargos de declaração (ID 121608529), para sanar a omissão (Artigo 1.022, inciso I, do CPC). 8.
Cite-se a parte embargada para se manifestar nos autos quanto à petição (ID 133393192), apresentada pelo embargante. 9.
Publique-se. 10.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 11.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:34
Apensado ao processo 0000773-70.2011.8.14.0947
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10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:57
Audiência Una designada para 11/09/2025 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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