TJPA - 0896639-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:05
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0896639-84.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: ESPOLIO DE ELZO DA C CALDAS (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: ESPOLIO DE ELZO DA C CALDAS, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "
VISTOS.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ESPOLIO DE ELZO DA C CALDAS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2020 de imóvel com sequencial 121567 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025.
Assinatura digital, Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital".
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 9 de julho de 2025.
Eu, ______ OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR -
09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELZO DA C CALDAS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 04:00
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:11
Expedição de Carta.
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08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:44
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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