TJPA - 0834892-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 21:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 08:02
Cancelada a Distribuição
-
11/04/2023 08:02
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A., igualmente identificado nos autos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ocasião em que o autor foi intimado para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo não efetuou o devido pagamento, nos termos da certidão que consta nos autos. É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento em que o autor não comprovou o pagamento das custas de ingresso, embora regularmente intimado, conforme certidão ID 86823119.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial.
Enfim, relevante destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo no enseja a cobrança das custas de ingresso nem a sua inscrição em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes de angularizada a relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, em face do desatendimento do autor em recolher as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
09/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:22
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA - CPF: *91.***.*10-78 (AUTOR).
-
11/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:12
Protocolizada Petição
-
24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ATAIDE PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, 30 de junho de 2021 -
22/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806906-74.2021.8.14.0000
Nuzia de Cassia Silva de Brito
2 Vara Criminal de Castanhal/Pa
Advogado: Alfredo de Jesus Souza do Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 13:10
Processo nº 0803628-47.2021.8.14.0006
Antonio Bezerra Leite
Igeprev
Advogado: Roberto Carlos Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 21:21
Processo nº 0803628-47.2021.8.14.0006
Igeprev
Antonio Bezerra Leite
Advogado: Elizety Silva Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 21:17
Processo nº 0000129-98.2001.8.14.0003
Banco da Amazonia SA
Espolio de Elisabeth Simoes Hage Michel
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 10:58
Processo nº 0007588-78.2018.8.14.0061
Mp Pjt
Advogado: Oscar Barros Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 15:57