TJPA - 0800728-31.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 05/09/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800728-31.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: FRANCIS MAIA Endereço: Rua Expansão, 13, Vila Nossa Senhora de Aparecida, Nossa Senhora Aparecida, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-971 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Itaim Bibi - Torre 1, 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO
Vistos.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando, de plano, hipótese de indeferimento liminar ou de improcedência imediata da demanda, nos moldes dos artigos 330 e 332 do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em sentido contrário.
No caso em apreço, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte requerida, o que atrai, com toda propriedade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora é consumidora, pois destinatária final do serviço, e a ré, ainda que sob a forma associativa, atua como fornecedora de serviços remunerados por meio de desconto em folha, situação que configura relação de consumo.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte requerida apresente, de forma clara e inequívoca, documentação comprobatória da existência de autorização expressa e válida da parte autora para a realização dos descontos questionados, a fim de que se preserve o equilíbrio processual e se concretize o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 05 de setembro, às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQzNjQ1NTAtZWZkYy00YjQxLWFmZjQtNTlhN2YyZWI0NTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Audiência de Conciliação designada em/para 05/09/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/07/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIS MAIA - CPF: *68.***.*80-34 (AUTOR).
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26/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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