TJPA - 0001828-59.2019.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2023 13:23
Baixa Definitiva
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SALATIEL ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DE ABREU LUZ em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Comprovado nos autos que os apelantes incorreram em pelo menos uma das condutas do artigo 33, da Lei 11.343 /06, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, tratando-se de 162g (cento e sessenta e duas) gramas de “maconha”, 2g (duas gramas) de “cocaína”, e 10g (dez) gramas de “crack”, não há se falar no acolhimento do pleito absolutório, sendo imperiosa a manutenção da condenação decretada em primeira instância por seus próprios fundamentos. 2.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos, como ocorre na hipótese. 3.
Condenação mantida. 2.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL: NÃO ACOLHIDO. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular analisou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base, para ambos os apelantes, no patamar mínimo legal, concedendo-lhes, ainda, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), de maneira fundamentada, em atenção ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, não havendo o que se modificar.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 15ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em cinco de março de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:44
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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