TJPA - 0826664-67.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 22/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0826664-67.2025.8.14.0301 AUTOR: JHULYANE FERREIRA MONTEIRO REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por dependente de ex-servidor público estadual, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte anteriormente concedido, cuja cessação ocorreu quando a parte autora completou 18 anos de idade, sob a justificativa de ausência de previsão legal para a continuidade do pagamento após a maioridade civil.
A parte autora alega que, embora tenha atingido a maioridade, permanece em situação de dependência econômica e encontra-se regularmente matriculada em curso de ensino superior, circunstâncias que justificariam a manutenção da pensão até os 21 anos de idade, nos termos da legislação federal aplicável, conforme comprovantes de matrícula e declaração de ausência de renda anexados aos autos.
EXAMINO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação anexada, especialmente na portaria de concessão do benefício e na certidão de óbito do instituidor. À luz da legislação aplicável à data do óbito, a autora, na condição de filha não emancipada menor de 21 anos, possui presunção legal de dependência econômica, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a lei federal prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, consoante a Lei federal nº 8.213/1991.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu o direito à pensão por morte até os 21 anos de idade, mesmo nos regimes próprios estaduais: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1369832/SP.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
LEI FEDERAL QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C.
STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805977-50.2017.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2019) O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora e à continuidade de seus estudos, havendo risco de comprometimento do acesso à educação e à dignidade da pessoa humana.
Diante desse contexto, revela-se presente o periculum in mora e a plausibilidade do direito alegado, autorizando a concessão da medida antecipatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao IGEPPS que restabeleça o pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
INTIME(M)-SE o(s) RÉU(S), por seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821544-26.2023.8.14.0006
Sergio de Belem
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 13:41
Processo nº 0000701-19.2018.8.14.0016
Ministerio Publico do Estado
Solange Cascaes de Brito Lobato
Advogado: Maissa Assuncao da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 13:50
Processo nº 0820260-08.2024.8.14.0051
Olmafran Tadeu Alves Figueiro
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 14:49
Processo nº 0805879-84.2025.8.14.0301
Keila Suely de Sousa Santos
Eurito V Teixeira - ME
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 12:13
Processo nº 0813139-64.2024.8.14.0006
Rodrigo Paiva de Barros
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:48