TJPA - 0800085-43.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:15
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 08/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:07
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0800085-43.2021.8.14.0133 DESPACHO Tendo em vista o que consta na petição de ID 26585405, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas na mesma, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 24 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 16/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0800085-43.2021.8.14.0133 Requerente: Nome: MARIA LUIZA BARBOSA Endereço: Tv. da Paz, 330, QD 34, Almir Gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Hospital dos Servidores do Estado, 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: br 316 km 12, sn, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUIZA BARBOSA, por meio da Defensoria Pública, em desfavor do HOSPITAL OPHIR LOYOLA e dos entes federativos ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MARITUBA, todos já qualificados nos autos, objetivando, em sede de cognição sumária, para que os requeridos providenciem a paciente idosa, com neoplasia maligna da mama, a realização dos exames de tomografia computadorizada do abdômen superior e inferior, tomografia computadorizada do crânio, holter e cintilografia óssea e cintilografia com anestesia, e posterior à sua realização, que seja internada a fim de ser submetida ao procedimento cirúrgico com máxima urgência, conforme indicação médica descrita na exordial, como forma de evitar dano irreparável à saúde e integridade física da paciente, na rede pública, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou ainda, que, não havendo vaga, seja encaminhada para um hospital especializado na rede particular sob às custas dos réus, tudo sob pena de desobediência e aplicação de multa diária no valor que este juízo julgar suficiente e bloqueio de verbas.
Com a exordial juntou documentos pertinentes, como os laudos para solicitação dos exames requisitados, além dos laudos diagnosticando o problema de saúde que acomete a enferma, prescritos por médicos do SUS, conforme ID 22461967 e ID 22461969, necessitando de atendimento imediato. Segundo a Defensoria Pública, o ajuizamento da ação requerendo o pedido de tutela de urgência se deu na compreensão de que se trata de direito a proteção à saúde, decorrente do direito à vida, constitucionalmente garantido, com base legal do art. 6º c/c art.196 da Magna Carta de 1988, pois a saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos.
Fundamenta ainda, na proteção e garantia dos direitos das pessoas idosas dada pela Lei n.º 10.741/2003, que garante à pessoa idosa atenção integral à saúde, por intermédio do SUS, tendo acesso universal e igualitário.
Quanto ao pedido da ação, sustenta-se a imprescindibilidade do tratamento de saúde postulado, sendo imprescindível a medida para restaurar o bem-estar da paciente, pois que se trata de pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, não possui plano de saúde de natureza privada e depende totalmente do SUS, e a qual, foi atendido por médicos do Sistema Único de Saúde, com especialidades em Oncologia e Mastologia, que prescreveram o tratamento descrito na inicial, conforme anexos, respaldando-se, assim, a presente pretensão.
Relatei e passo a decidir.
A tutela provisória é um julgamento em caráter não definitivo, fundada na probabilidade do direito e perigo de dano - este pode ser irreparável ou de difícil reparação, conforme disciplina o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao lado do requisito probabilidade do direito (fumus boni iuris), o CPC exige o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Em análise preliminar, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável a requerente no caso de postergação do provimento judicial pretendido, elementos ensejadores do deferimento da tutela provisória, uma vez que a autora, é portadora de patologia que conforme a exordial, o não deferimento imediato da liminar, fatalmente acarretará sérios prejuízos e irreversíveis à sua saúde.
No presente caso, temos como inquestionável a responsabilidade solidária dos entes federativos, exaustivamente já afirmada e escancarada na jurisprudência da Suprema Corte e de todos os Tribunais de Justiça, ganhando especial relevo no julgamento da STA 175/CE.
Repita-se, não se persegue na presente ação absolutamente nada que já não esteja introduzido nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), havendo laudos de exames diagnosticando a patologia da paciente, bem como, encaminhamento médico, por meio da Ficha de Referência do SUS, indicando a necessidade dos exames e tratamento médico adequado com especialidades em mastologia e oncologia para a requerente.
Antes o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela Defensoria Pública, nas linhas do artigo 300 do CPC, uma vez que restaram demonstrados nos autos o indício de direito da requerente (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), para determinar ao HOSPITAL OFHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ E AO MUNICÍPIO DE MARITUBA, que providenciem imediatamente, no prazo de 05 (cinco) dias, tratamento de saúde especializado para a paciente MARIA LUIZA BARBOSA requer, fornecendo todos os exames e internação hospitalar para a realização do procedimento cirúrgico, além de medicamentos, insumos e outros, a critério de médico(s) especialista(s), em rede pública, ou ainda que, não havendo vaga, que seja atendido em rede de saúde particular, este último, sob às custas dos réus, e no caso de descumprimento da ordem judicial, arbitro multa diária à base de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no adimplemento da obrigação, a cada um dos demandados, a contar do prazo assinalado da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido. Friso claramente, caso a enferma seja hospitalizada, esta ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao Profissional de Saúde, inclusive para todos os fins de alta médica.
Outrossim, determino aos requeridos a apresentação de relatório circunstanciado do atendimento pretendido, indicando-se as ações e os serviços efetivamente realizados em favor da paciente. Cumpra-se a presente decisão como Mandado/Ofício no Plantão, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores, INTIMANDO-SE os requeridos, Hospital Ofhir Loyola, Estado do Pará e ao Município de Marituba, para o cumprimento de seu teor. CITEM-SE os requeridos para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-lhe o prazo de 15 dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de contestação.
Determino também, para cumprimento no Plantão e por Decisão-Mandado, a intimação do paciente ou de sua representante legal, se for o caso e/ou familiares que se encontrarem na residência.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo arguição de preliminares, remetam-se os autos para Defensoria Pública para apresentação de réplica.
Ciência à Defensoria Pública.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 20 de janeiro de 2021. AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
21/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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