TJPA - 0800315-08.2025.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800315-08.2025.8.14.0081 AUTOR: ALCINEIDE DA SILVA CRUZ Nome: ALCINEIDE DA SILVA CRUZ Endereço: Rua São Joaquim, 861, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO 1.
Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já comprovada pela prova trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Em caso de pugnarem pela audiência de instrução as partes devem: a) arrolar as testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464) 6.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020). 7.
Após, volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Bujaru, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALCINEIDE DA SILVA CRUZ - CPF: *21.***.*15-72 (AUTOR).
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08/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 22:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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