TJPA - 0800919-23.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:10
Audiência de Conciliação redesignada para 27/11/2025 11:00 para Vara Única de Vigia.
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08/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ANTONILDE NOVAES DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ALCIOLE em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de DIEGO ALVES AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO BRAGA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800919-23.2025.8.14.0063 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE MARINALDO BRAGA DE LIMA, ANTONILDE NOVAES DE LIMA REQUERIDO: ALCIOLE, DIEGO ALVES AMORIM DEIVID DOS SANTOS NOVAES De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) DEIVID DOS SANTOS NOVAES Intimado a participar da audiência de Conciliação que ocorrerá de forma presencial, facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 25/08/2025 09:30 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado em até 30minutos antes do ato.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos número de whatsApp: (91) 98402-4922 e E-mail: [email protected] para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Vigia - Pará,16 de julho de 2025 AUGUSTO JARTE AMARAL NORONHA -
16/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:25
Audiência de Conciliação designada em/para 25/08/2025 09:30, Vara Única de Vigia.
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11/07/2025 09:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Imissão] 0800919-23.2025.8.14.0063 REQUERENTE: JOSE MARINALDO BRAGA DE LIMA, ANTONILDE NOVAES DE LIMA Nome: JOSE MARINALDO BRAGA DE LIMA Endereço: Rua Marcionilo Alves, 602, centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: ANTONILDE NOVAES DE LIMA Endereço: casa, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: ALCIOLE, DIEGO ALVES AMORIM Nome: ALCIOLE Endereço: Av.
Dr.
Marcionilo Alves, 7014, Santa Rita, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: DIEGO ALVES AMORIM Endereço: Rua São Miguel, 1184, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante alega que, em 24/03/2025, arrematou em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal um imóvel localizado na Av.
Dr.
Marcionilo Alves, nº 7014, Bairro Santa Rita, em Vigia/PA, após o inadimplemento do antigo proprietário, DIEGO ALVES AMORIM.
Os autores comprovam o registro da propriedade em seus nomes por meio da escritura pública e da certidão do imóvel, bem como que efetivaram a notificação extrajudicial do atual ocupante do imóvel, ALCIOLE, para desocupação em 30 (trinta) dias, o que não foi atendido.
Diante da recusa, ajuizaram a presente ação, requerendo a imissão liminar na posse.
Juntou os documentos.
Comprovado o pagamento das custas. É O RELATO.
DECIDO.
Os pedidos liminares devem ser apreciados sob o manto das tutelas de urgência, previstas no art. 300 do Código de Processo Civil.
Reza o citado artigo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito material invocado é o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Analisando o presente caso, observa-se que a probabilidade do direito se mostra robusta, na medida que os requerentes apresentaram a escritura pública de compra e venda e a certidão de inteiro teor do imóvel devidamente registrada em seus nomes, documentos que, em princípio, atestam a titularidade do domínio sobre o bem.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, uma vez que a manutenção do ocupante no imóvel priva os legítimos proprietários do exercício pleno de seus direitos de usar e gozar da coisa, garantidos pelo art. 1.228 do Código Civil.
Sobressalte-se que a permanência de ocupante, cuja posse é precária e injusta, que se recusa a sair após notificação extrajudicial e que, segundo os autores, profere intimidações, gera um fundado receio de deterioração do bem, configurando risco ao resultado útil do processo, que é a entrega do imóvel em seu estado original.
Ressalte-se que a Lei nº 9.514/97, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”, confere segurança jurídica e celeridade a situações como esta, protegendo o arrematante de boa-fé e o próprio sistema de crédito imobiliário, logo que em seu artigo 30 prevê que “será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias”.
Acerca do assunto, o Tema 996 do STJ, que tratou da aplicação da Lei nº 9.514/97 a contratos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), reforçou a constitucionalidade e a força das regras de execução extrajudicial previstas na lei, o que, por via indireta, fortalece a posição do arrematante.
Nessa toada é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Vislumbrando-se que o cumprimento imediato da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e também sendo possível se constatar a probabilidade de provimento do recurso, de rigor a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC - V.v. É possível o deferimento de liminar de imissão de posse em favor de terceiro o terceiro de boa-fé, sendo ele o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal.
O fato de ter havido liminar de suspensão dos efeitos da extinção do contrato de financiamento na Justiça Federal, sem análise de mérito e sem decisão transitada em julgado, por si só, não é impedimento a que o terceiro de boa-fé exerça o direito de ser imitido na posse de bem arrematado, caso em que, a princípio, ressoa o entendimento de que o ex-proprietário deve se valer de ação de regresso e danos contra o banco habitacional.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 32029913720248130000, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
LEI 14 .216/2021 E ADPF 828.
INAPLICABILIDADE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR QUE VISA ANULAR O LEILÃO REALIZADO.
FATO QUE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O caso dos autos não se amolda em qualquer das hipóteses contempladas na lei 14.216/2021 e na ADPF 828, pois, a decisão agravada foi proferida em ação de imissão de posse, cujo imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial, com a transferência do bem pela instituição financeira aos adquirentes, arrematantes de boa-fé. 2.
Nos termos do artigo 37, § 2º, do decreto-lei federal 70/66, a aquisição do imóvel arrematado e registrado em leilão público extrajudicial confere ao adquirente a imissão de posse no imóvel, porquanto o uso, a fruição e a disposição do bem adquirido são atributos do direito de propriedade.
Além disso, o artigo 30 da lei 9.514/97 preceitua que, após a consolidação da propriedade em nome do arrematante, ser-lhe-á assegurada a posse do bem, liminarmente. 3.
Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar pretendida pelos autores/agravantes, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de ser deferida a imissão dos agravantes na posse do imóvel descrito na inicial, conferindo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do referido bem pelo agravado. 4.
A ação cautelar movida pelo agravado não tem o condão de obstaculizar o deferimento da liminar na ação de imissão de posse, pois supostas irregularidades no procedimento expropriatório são matérias oponíveis apenas em face do Banco Bradesco S/A que o efetivou, não cabendo em desfavor dos agravantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57052578120228090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 1.228 do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição do competente Mandado de Imissão na Posse do imóvel localizado na Av.
Dr.
Marcionilo Alves, nº 7014, Bairro Santa Rita, município de Vigia/PA, matrícula nº 4155, em favor dos requerentes.
Concedo ao ocupante o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
Isto posto, determino: 1.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, a ser cumprido por Ocial de Justiça após o prazo acima estipulado, sendo autorizada, desde já, a requisição de força policial. 2.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para 25/08/2025, às 09h30min, a ser realizada através da plataforma Microsoft TEAMS, de maneira virtual, por intermédio de videoconferência, devendo as pare, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344 do CPC. 3.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC. 4.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se possuem outras provas a produzirem.
Manifestado o interesse na produção de prova, especifique-a e indique a sua pertinência para o caso em deslinde.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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