TJPA - 0821737-75.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 10:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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29/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821737-75.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAQUEL DO SOCORRO LIMA VILHENA e FRANCISCO DE SOUSA LIMA em face de B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA.
Os Autores relatam que no dia 27/09/2022, por volta das 17h30, o senhor Francisco (segundo Reclamante) conduzia o veículo de sua filha pela BR-316, em velocidade reduzida e respeitando a sinalização, quando foi colidido lateralmente por um caminhão do tipo “caçamba”, de propriedade da Reclamada.
Sustentam que o condutor da empresa Ré forçou passagem em trecho afunilado da via, em razão das obras do BRT, ocasionando a batida.
A Reclamada, por sua vez, impugna a versão autoral, afirmando que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo dos demandantes, que teria realizado manobra indevida ao tentar ultrapassar pela direita em local inapropriado.
Dispõe o CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Já o art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A fotografia constante no documento de Id 79979543 - pág. 4 comprova, de forma clara, que o veículo dos Reclamantes trafegava corretamente na faixa de rolamento.
O caminhão da Reclamada,
por outro lado, encontrava-se em faixa que não comportava, por sua largura, a integralidade do veículo de grande porte naquele local, sendo evidente que o condutor da empresa Ré, ao aproximar-se do estreitamento, não tomou as cautelas necessárias, especialmente quanto à verificação do espaço disponível para manobra lateral e mudança de faixa.
A alegação de culpa concorrente da vítima não encontra amparo nas provas dos autos.
Portanto, o pedido de dano material é de ser acolhido.
Ao contrário do alegado pela Reclamada, os orçamentos acostados aos autos revelam-se suficientes para a quantificação do dano material pleiteado, sendo aptos a demonstrar o valor do prejuízo suportado.
Diante disso, acolho o orçamento apresentado sob o Id 79979541 – Págs. 01 e 02, por ser suficiente à reparação dos danos causados ao veículo dos Reclamantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO REQUERIDO COMPROVADA.
TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00359822520228160021 Cascavel, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2024).
No entanto, o valor referente ao emblema da porta traseira direita deve ser desconsiderado, tendo em vista que restou claro nos autos que não houve danos no lado direito do veículo no acidente em tela, totalizando, assim, o valor de R$ 15.074,38 (quinze mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a ser pago aos Reclamantes a título de danos materiais.
Dos danos morais.
No que diz respeito ao pleito de danos morais, tem-se que não se aplica ao presente caso, pois os contratempos enfrentados são os típicos de um acidente de trânsito, configurando, o caso em tela, como mero aborrecimento da vida cotidiana, não atingindo a esfera mais íntima da personalidade dos Autores a ponto de gerar dano passível de indenização.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Requerido, a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 15.074,38 (quinze mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, referente às despesas com o conserto do veículo, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:26
Audiência Una realizada para 13/06/2023 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 12:21
Audiência Una designada para 13/06/2023 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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