TJPA - 0801539-65.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801539-65.2024.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência, objetivando que o réu, por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), providencie de forma imediata a transferência dos presos provisórios custodiados na Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre para estabelecimentos penais apropriados, bem como promova o transporte regular e semanal de eventuais novos custodiados, sob pena de multa cominatória.
A inicial é instruída com farta documentação, destacando-se o relatório circunstanciado do Delegado de Polícia Civil de Monte Alegre, ofícios diversos, imagens e relatórios internos que demonstram a situação precária e insustentável da carceragem local, inclusive com interdição judicial prévia em outra ação judicial, além do baixo efetivo policial e ausência de condições mínimas para custódia de presos.
Aduz o Ministério Público que a Delegacia de Monte Alegre possui alta produtividade policial, figurando entre as primeiras colocadas em inquéritos por flagrante na região, o que acarreta, constantemente, superlotação de sua carceragem.
Soma-se a isso o fato de a estrutura da delegacia não possuir viatura com compartimento próprio (xadrez), o que obriga os policiais civis a transportarem presos como passageiros comuns, colocando em risco sua integridade física.
A SEAP, em manifestação, negou a responsabilidade pela transferência de presos custodiados em delegacias, alegando que tal atividade seria da Polícia Civil do Estado, com fundamento em regulamento administrativo (Decreto nº 2.690/2006) e na Lei Complementar Estadual nº 89/2019, argumentando que os presos só são de sua responsabilidade após ingressarem formalmente no sistema penitenciário.
O Estado do Pará ratificou os argumentos da SEAP.
Em decisão liminar, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à SEAP que providenciasse a transferência dos presos da Delegacia de Monte Alegre para unidades penais apropriadas, no prazo de 48h, bem como o transporte regular de eventuais novos custodiados, sob pena de multa diária.
O feito seguiu regularmente.
As partes foram intimadas e não houve requerimento de provas adicionais, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental.
No presente caso, o acervo probatório é robusto, constituído por relatórios policiais, documentos administrativos e manifestações das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento imediato da demanda. 2.
Preliminares Rejeito eventuais preliminares suscitadas nas manifestações defensivas, em especial quanto à alegada ilegitimidade do Ministério Público e carência de ação.
Nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, o Ministério Público é o guardião dos direitos fundamentais, inclusive dos presos, possuindo legitimidade ativa para promover ações civis públicas em defesa da coletividade, do sistema prisional e do interesse público primário. 3.
Da responsabilidade estatal e da omissão da SEAP A controvérsia central reside na definição sobre quem possui a responsabilidade institucional pela transferência e transporte de presos provisórios custodiados na Delegacia de Monte Alegre/PA, diante da interdição judicial da carceragem e da ausência de estrutura logística para transporte por parte da Polícia Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, garante aos presos o respeito à integridade física e moral.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar que a custódia de pessoas ocorra em condições dignas e seguras.
Já o art. 144, §5º, prevê que cabe à administração penitenciária estadual a gestão dos estabelecimentos penais e da custódia de presos.
Nesse sentido, embora a SEAP tenha argumentado que os presos recolhidos em delegacias ainda não estariam sob sua custódia formal, não se pode aceitar que uma inércia normativa e administrativa seja utilizada como escudo para descumprimento de dever constitucional.
A omissão do Estado do Pará em providenciar vagas e transporte adequado para os presos custodiados no Município de Monte Alegre viola frontalmente os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à segurança pública.
O relatório técnico da Polícia Civil é contundente ao demonstrar a impossibilidade fática de custódia segura na Delegacia local, que, além de interditada judicialmente, conta com apenas quatro investigadores para cumprir todas as diligências, sem viatura adaptada, submetendo os policiais e os presos a risco de vida.
Tal cenário revela quadro de grave omissão estatal e colapso institucional, que não pode ser tolerado.
Ainda, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu art. 10, reforça o dever do Estado de proporcionar condições adequadas para custódia, saúde e integridade dos presos.
A SEAP é o órgão executivo dessa política penitenciária, sendo sua função indelegável.
Desse modo, entendo que a responsabilidade pela transferência dos presos custodiados na Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre para central de custódia em Santarém não é atribuída à Polícia Civil, mas sim ao sistema penal.
A Polícia Penal, criada pela Emenda Constitucional nº 104/2019, é a responsável pela segurança dos estabelecimentos penais e, por extensão, pelo transporte de presos, conforme destacado no artigo 144, § 5º-A da Constituição Federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a escolta e o transporte de presos são atribuições da Polícia Militar e do sistema penal, não da Polícia Civil, evitando assim o desvio de função dos Delegados de Polícia, vejamos: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDPOL - TRANSPORTE, ESCOLTA, RECAMBIAMENTO DE PRESOS - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA. - A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no § 3º, do art. 144, determinou os contornos das atribuições das polícias civis - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o legislador mineiro, com a criação da Lei Estadual nº 14.695/03, estabeleceu expressamente que o transporte de presos não é incumbência da Polícia Civil, mas sim, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e, quando a segurança exigir, da Polícia Militar de Minas Gerais. (TJ-MG - AC: 10556150096528001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA- ESCOLTA E TRANSPORTE DE PRESOS POR POLICIAIS CIVIS EM ATOS JUDICIAIS - LEI ESTADUAL N.º 13.054/98 - ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - GUARDA DE PRESOS POR POLICIAIS CIVIS - ART. 111 DA LC 129/2013 . 1 - É da Polícia Militar a responsabilidade pela escolta e transporte de presos, provisórios ou condenados, para cumprimento de atos judiciais, conforme Lei Estadual n.º 13.054/98.
Ao Estado cabe encontrar a solução para a mora no cumprimento da Lei . 2 - Configurado direito líquido e certo dos policiais civis. 3 - A custódia de presos será efetivada pelos policiais civis, até a completa assunção da sua gestão pela Guarda Penitenciária (art. 111 da Lei Complementar Estadual 129/2013). (TJ-MG - MS: 10000160378139000 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 31/01/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017) Além disso, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 83-B, estabelece que o transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais é uma função indelegável no âmbito do sistema penal, o que implica que essa responsabilidade não pode ser atribuída a um Delegado de Polícia ou investigadores de Polícia Civil, como ocorre no Município de Monte Alegre, pois, repito, a transferência de presos é uma atividade que deve ser realizada pelo sistema penal, e não pela Polícia Civil, para evitar o desvio de função de seus membros, pois, a Constituição da República é clara ao delimitar as competências das instituições policiais.
O art. 144, §4º, estabelece que: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” Ou seja, não compete à Polícia Civil, por força constitucional, a realização de custódia ou transporte de presos, atividades que integram a execução penal, sendo atribuições típicas da Secretaria de Administração Penitenciária, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo, ao tratar da administração penitenciária dos Estados.
Ademais, conforme sobejamente demonstrado nos autos, a Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre não possui estrutura adequada, viatura adaptada, nem efetivo suficiente para exercer qualquer forma de guarda permanente, tampouco transporte intermunicipal de presos.
A permanência dos custodiados em tais condições viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da incolumidade física e da legalidade.
Ainda que o Decreto estadual n.º 2.690/2006 e a Lei Complementar Estadual n.º 89/2019 tragam previsões internas sobre atribuições das instituições envolvidas, nenhuma norma infraconstitucional pode se sobrepor ao texto do art. 144 da Constituição Federal, que define, com clareza, os limites da atuação da Polícia Civil — limitando-a à função investigativa e de polícia judiciária, não contemplando, em hipótese alguma, a função de carcereiro ou agente de escolta penal.
Portanto, a responsabilidade pela transferência e transporte dos presos é da SEAP, que integra o sistema penitenciário e detém, inclusive, estrutura técnica, logística e pessoal treinado (policiais penais) para exercer tal função, como reconhecido no art. 6º, incisos V e VI, da Lei Federal nº 13.675/2018 e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), arts. 10, 11 e 12.
A omissão estatal, como no caso concreto, além de comprometer a ordem pública e a segurança da sociedade local, também impõe um ônus inconstitucional e desumano aos agentes da Polícia Civil, desviando-os de sua missão constitucional e expondo-os a risco extremo.
Por fim, destaca-se que a eficácia das decisões judiciais criminais depende diretamente da cooperação interinstitucional, não podendo o Judiciário se furtar de compelir o cumprimento de obrigações constitucionais básicas pelo Poder Executivo, notadamente em matéria que envolve a integridade física e moral de pessoas sob custódia do Estado. 4.
Ratificação da Tutela de Urgência A decisão liminar anteriormente proferida atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris é evidenciado pelo dever constitucional do Estado em garantir condições dignas de custódia.
O periculum in mora é manifesto, diante do risco real à integridade física dos presos e agentes públicos, bem como da ameaça à ordem pública em razão da superlotação e da iminência de fuga ou rebelião.
Por conseguinte, impõe-se a ratificação da medida liminar concedida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ, por intermédio da SEAP, à obrigação de providenciar, no prazo máximo de 48 horas, a transferência de todos os presos atualmente custodiados na Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre para unidades penitenciárias adequadas; c) Manter, de forma contínua, o transporte semanal dos presos que venham a ser custodiados naquela delegacia para os estabelecimentos penais do Estado do Pará, sem necessidade de nova determinação judicial.
Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas.
Sem condenação em custas, por se tratar de ação civil pública promovida pelo Ministério Público.
Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, havendo ou não recurso voluntário das partes, encaminhem-se ao E.
TJE-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 16 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/09/2024 19:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Mandado
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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