TJPA - 0809305-84.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, ao RI (ID: 153766464), conforme prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido em lei. -
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0809305-84.2024.814.0028 SENTENÇA CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARROS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ANA CLAUDIA ALMEIDA DAS CHAGAS, visando obter reparação, em virtude de sinistro que lhe gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares.
Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, rejeito a preliminar relativa a perícia.
Os veículos envolvidos sequer se encontram em poder das partes, ademais, devido ao tempo do acidente um dos veículos já sofreu intervenções, interferindo diretamente em eventual perícia.
Assim, não vislumbro complexidade que obste a apreciação meritória, diante do acervo probatório carreado aos autos.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre gizar que o caso será apreciado conforme os dispositivos da lei substantiva pátria, tendo em vista que não estão presentes quaisquer dos elementos de uma relação consumerista.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito.
Narra o autor, em síntese, que no dia 03 de maio de 2023, por volta das 22h da noite, o autor transitava com sua motocicleta pela Av.
VP-03, sentido Folha 16, em velocidade permitida pela via, quando no retorno com o sentido contrário da avenida, a requerida, condutora do veículo, invadiu abruptamente a preferência do autor, atingindo sem qualquer chance de reação; que teve amputação do dedão e 2º e 3º dedos do pé direito e fratura no pé esquerdo; sendo necessário cirurgia.
Em adição, relata que a ré não prestou auxílio ao tratamento; não realizou qualquer acordo; e o autor vive com sua capacidade motora reduzida, tudo em razão do sinistro.
O autor requereu ao final, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos explanados a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 2.000,00; indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 e R$ 7.711,72, em razão de danos estéticos.
Em audiência, houve desistência do pedido de pensão vitalícia.
Em peça contestatória, a requerida argumenta que não há qualquer prova documental que ateste de forma verídica e inequívoca que a ora demandada tenha se envolvido, ou dado causa a qualquer acidente ou dano.
Assim sendo, não reconhece as alegações do autor, pois não causou os danos narrados, e ainda por cima os desconhece totalmente.
Em audiência UNA, colheu-se do depoimento pessoal do requerente que: é motorista profissional; que desconhecia a ré até o dia do acidente; que no dia do acidente retornava do trabalho, uma empresa localizada em frente ao supermercado líder na Av.
Transamazônica; que o acidente foi na Folha 15, quando estava indo em sentido a Folha 15; que estava ofertando carona a um funcionário da empresa, estando a caminho da casa do funcionário, quando sofreu o acidente, próximo da Fl. 15, nessa cidade; que estava vindo na Av.
VP3; que a sua frente havia um carro, o qual efetuou retorno; que nesse momento a ré invadiu a preferencial, colidindo com a lateral da moto do autor; que a ré saiu em frente a Peixaria Mesquita pra entrar no retorno; que estava na Av.
VP3, quando a ré invadiu a preferencial e lhe atingiu; que foi pego na lateral porque ainda tentou desviar pra não bater no carro da ré; que o relatório do DMTU descreve que os danos do carro da ré foram todos frontais (farol, para-brisa, capô) e os danos na sua moto foram laterais, (guidon); que a data do acidente foi em 03.05.2023, por volta das 9:00 hs; que o acidente marcou sua vida, pois ficou deficiente e não tem sua vida como era antes; que ficou atordoado com o acidente; que bateu a cabeça no meio-fio; que estava de capacete; que perdeu 03 (três dedos) do pé e não podia andar; que foi socorrido pelo SAMU; que ainda recebe benefício do INSS em razão do acidente, por isso ainda não deu entrada para receber aposentadoria; que ainda aguarda perícia de retorno no INSS pra avaliar o retorno as suas atividades laborais; que perdeu 03 dedos do pé direito e seu pé ainda fica inchado se for dirigir; que ficou 15 dias no hospital até fazer cirurgia; que a moto era do depoente, dada por seu pai e o depoente vendeu ao irmão, pois ficou com trauma de pilotar moto; que o conserto foi pago em parcelas, mas foi integralmente pago a um conhecido dono de oficina; que várias peças não foi possível trocar, porque não o depoente não tinha condição financeira.
Também colheu-se do depoimento pessoal da requerida que: é dona de casa; que era proprietária e motorista do veículo FORD K envolvido no acidente; que o carro sofreu muitos danos, principalmente do lado do motorista; que resolveu vender porque lhe informaram que o carro não ficaria mais bom já que devido a batida ficou todo torto; que não tinha seguro; que no dia do acidente o autor caiu em cima do capô, em cima do vidro do carro, o qual quebrou; que o air bag acionou com a pancada que foi muito grande dentro do carro; que estava vindo com seus filhos da igreja e indo pra pizzaria; que no momento do acidente, quando estava em frente a peixaria Mesquita, parou, olhou e passaram todos os carros; que quando entrou na Avenida VP3 não vinham mais carros; que o autor vinha em alta velocidade; que o autor vinha na Avenida VP3; que foi pega na frente, no lado direito; que não falou nada, pois saiu e sentou e ainda estava respirando, estando com filhos menores, de 14 e 15 anos; que o autor lhe perguntou se a ré tinha seguro; que o autor disse ao seu amigo, garupa, pra tirar a moto do local e a moto foi colocada em frente ao carro da depoente; que ficou no local; que o autor foi socorrido pelo SAMU; que quando o DMTU chegou no local e liberaram para que a autora retirasse o veículo e fosse para casa; que foi seu marido quem levou o carro de volta; que o garupa da moto em dado momento disse que quando viu que o autor, CARLOS, ia bater no carro, pulou da moto; que por isso o garupa não se machucou também; que CARLOS disse a depoente no dia do acidente que vinha do campo com o tal amigo, garupa; que o garupa vinha com uma mochila e uma chuteira e CARLOS estava de havaianas; que no dia do acidente chegou uma pessoa de nome RICARDO, que se apresentou como irmão de CARLOS e foi muito grosseiro com a depoente; que no primeiro momento disse a RICARDO que poderia ajudar CARLOS, que estava machucada, pois também sofrera danos e estava machucada; que ficou dias com dores no peito com o acionamento do air bag; que RICARDO disse a depoente que a moto de CARLOS era o sonho da vida dele e a depoente ia pagar; que passou seu telefone e RICARDO todo dia ficava ligando e pedindo valores diferentes; que falou a RICARDO que não tinha condições pois era dona de casa; que seu esposo é assalariado e é quem mantém toda a casa; que se prontificou inicialmente a entrar o acordo mas não foi aceita sua proposta de pagar R$ 2.000,00 parcelado; que foi informada que a moto estava na YAMAHA e só a diária era R$ 150,00; que recebeu no celular, um orçamento em pdf, que não possui mais pois o aparelho danificou, no valor de R$ 15 mil relativo ao dano da moto.
As perguntas do advogado do requerente, RESPONDEU: que não confirma o relato do relatório do DMTU; que estava muito nervos e não conseguia fazer relato nenhum; que foi o genro da depoente que fez o relato; que falou para os agentes do DMTU que a moto foi mudada de posição; que quanto aos danos no veículo teria que ser feita uma perícia; que havia sinalização de PARE no chão, na sua mão; que confirma que parou e esperou a passagem dos veículos; que passaram uns 04 veículos e que olhou que não vinha ninguém e passou; que a colisão foi dentro da rotatória; que acredita que o autor cortou o pé porque estava de havaianas e o vidro do carro quebrou; que a sandália do requerente ficou no local.
Finalmente, ouviu-se como informante o senhor IAGO SOUZA DE OLIVEIRA, que não é amigo de CARLOS; que ambos trabalham na mesma empresa; que é motoboy e CARLOS motorista; que trabalha das 7:00 horas da manhã às 18:00 horas, com horário de almoço ao meio dia, mesmo horário de trabalho do autor; que mora próximo do trabalho, mas na época do ocorrido morava longe; que tinha o hábito de pegar carona com o autor; que trabalha de segunda a sábado, e sábado é até por volte de 14 ou 15 horas; que o horário do acidente foi por volta das 21:00 ou 21:45 hs; que no dia do acidente estava chegando de viagem de Parauapebas junto com CARLOS; que era ajudante de cargas; que estava de capacete; que não modificou a moto de lugar; que foi arremessado longe; que ao levantar correu ao autor para ver se não tinha acontecido algo pior com ele; que não pulou, foi arremessado da moto; que apenas se arranhou, mas não teve nada grave; que reconhece a condutora do veículo; que estavam na Av.
VP3 indo para a folha 15; que havia um carro na sua frente; que o carro da ré entrou na Av. tão rápido; que quando viu já estava no chão; que o veículo era de cor branca; que a ré lhe perguntou como estava; que estavam em via preferencial; que a ré estava do outro lado para atravessar a via, vindo da folha 22 para a 21; que CARLOS ficou gritando na hora do acidente, com pedaços de seus dedos no local; que CARLOS estava desesperado por ter perdido dedos do pé; que o autor foi socorrido pelo SAMU; que o autor até o momento não trabalha em razão dos danos no pé, já que é motorista de caminhão; que não houve tentativa de acordo por parte da autora no momento do acidente; que na época do acidente morava na Folha 15, próximo a DISMIL; que não sabe monde CARLOS morava na época do acidente; que CARLOS o levava para casa no dia do acidente, já que eram parceiros de trabalho; que na empresa onde trabalham fazem uso de EPI; que no momento do acidente CARLOS estava descalço; que CARLOS tinha posto sua sandália na bolsa ao sair do trabalho.
No presente caso, seja pela profusão documental produzida pela parte requerente, não restou evidenciada a responsabilidade da ré pela causação do acidente, cotejando-se a prova documental produzida com os depoimentos colhidos em audiência.
Com efeito, os depoimentos colhidos em sede de audiência com o croqui do acidente exarado pelo DMTU (Departamento Municipal de Transito e Transporte) e relatos do autor e do informante, as conclusões possíveis não evidenciam a requerida como responsável pela causação do acidente.
Primeiramente a análise conjunta dos relatos colhidos em instrução do requerente e informante permeia a tese de que vinham em velocidade compatível com a via, que não estariam em alta velocidade.
Ora, a tese não se coaduna com o croqui do acidente realizado pelo DMTU.
A moto conduzida pelo autor aparece no interior da rotatória.
Ambos relatam que estariam atrás de um veículo e seguiriam direto pela Avenida VP3.
O autor relata que esse veículo entrou na rotatória.
Bem, se estavam atrás de um outro veiculo e este entrou na rotatória fatalmente o veículo da ré ou atingiria a moto e o terceiro veículo ou a moto conduzida pelos autores o atingiria, causando danos de maior monta ainda, todavia, sequer este veículo é mencionado no esquema do acidente executado pelo DMTU.
Outro dado que merece destaque é que o informante, senhor IAGO afirma que estaria na garupa da moto, o que é confirmado pelo autor em seu depoimento e que com o impacto teria sido arremessado, todavia, estranhamente só sofrera pequenos arranhões.
Ademais, o mesmo IAGO admite que o autor estaria descalço, o que evidencia completo descumprimento do dever de cuidado, pois: a) o autor é motorista profissional e se presume que tenha total consciência dos riscos do uso de um calçado inadequado ou até mesmo de sua falta; b) as lesões provocadas coadunam-se com calçado inadequado ou até mesmo a falta de calçado já que o autor conduzia uma moto em via asfaltada, no período noturno, conforme documento de id 116667827 - Pág. 1 a 6, e ainda com um garupa.
Dessa maneira, como alhures destacado, pela dinâmica dos relatos, natureza das lesões, incongruência entre relato e croqui do acidente e admissões de falta de dever de cuidado (falta de calçado adequado), o que se extrai de um lado é contribuição direta do autor para o estágio intenso de sua dor e ausência de prova direta de causação do acidente por parte da requerida.
Por outro lado, o autor relata que o sinistro se deu em 03.05.2023, todavia, o registro de ocorrência policial só foi realizado em 18.09.2023, não explicando por que teria realizado o registro só meses depois, nada impedindo que pudesse ter sido realizado por terceira pessoa, inclusive pelo garupa, informante a quem conduzia.
Ainda assim trata-se de documento unilateral que de per si não se mostra hábil a demonstrar a responsabilidade pelo acidente.
Sob qualquer prisma de apreciação judicial, a parte autora demonstra patente insuficiência probatória para sustentar suas alegações.
Outrossim, revela-se flagrante a desídia processual da demandante em comprovar, ainda que de forma elementar, a titularidade do veículo automotor em questão, consubstanciada na omissão de anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ao caderno processual.
Deve-se atentar ao fato de que cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC, e não trazendo aos autos documentos comprobatórios conclusivos a respeito da culpa, impossibilita o juízo de acolher a tese autoral.
A jurisprudência entende que nos casos de acidente de trânsito, quando há a impossibilidade de verificar a culpa, por falta de provas conclusivas, não há dano reparatório: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS.
VERSÕES DAS PARTES CONTRADITÓRIAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO REVELAM A DINÂMICA DO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar.
Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJ-SC Apelação Cível AC *01.***.*79-99 SC *01.***.*79-99 SC 2012.017919-9 Data 05/11/2014).
Assim, resta examinar as provas apresentadas, a fim de aferir a responsabilidade de cada um no evento danoso.
Em cotejo às fotos colacionadas e cuidadosamente examinadas, constata-se verossimilhança nas alegações autorais quanto a existência o acidente, haja vista a demonstração dos danos no veículo, além do boletim de ocorrência e a BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito), todavia, não há provas que atestem a responsabilidade da requerida pelos eventos narrados no pleito exordial.
Diante de tais fatos e fundamentos, resta não configurada a responsabilidade objetiva da requerida, na condição de condutora e proprietária do veículo apontado como causador da colisão, com o consequente afastamento do dever de indenizar os danos suportados pela parte autora, ao teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil.
Relativamente ao patamar do dano material pleiteado alguns apontamentos são necessários.
A esse título o autor pleiteia condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.000,00, mas não apresenta qualquer nota fiscal, extrato bancário ou documento idôneo a demonstração desse desfalque patrimonial, senão apenas um recibo mal preenchido, sem data ou carimbo de pago. À vista disso, não restou devidamente evidenciado o dano material experimentado pelo autor que, repita-se, tendo apresentado mero recibo, desacompanhado de qualquer outro elemento indiciário que o corrobore e sem prova do desembolso efetivo não se presta a demonstrar o dano alegado.
No que toca ao abalo moral, não encontro parâmetro, considerando que dos fatos não ocorreram danos graves, outrossim, acidentes de trânsito são episódios que ocorrem no cotidiano das pessoas que utilizam veículos automotores, sendo certo que são indesejáveis, porém, não tem o condão de afrontar os direitos personalíssimos e fundamentais da pessoa humana, assim, inexistindo nos autos prova da violação da honra subjetiva, não há como lhe imputar o dever de indenizar moralmente o autor, já que, salienta-se: sequer restou comprovada a culpa da requerida.
O documento do Boletim de Ocorrência Policial, como dito, é prova unilateral, não se prestando a confirmar a culpa, mesmo porque sequer demonstrado que as lesões corporais ou estéticas, foram geradas por conduta culposa ou dolosa da ré.
Assim, não há dano moral indenizável, por não ser dano in ré ipsa.
Quanto ao pleito autoral, por sua vez, como se disse, não há provas de quem tenha sido o verdadeiro responsável pelo acidente, sendo temerário reconhecer-lhe dano moral em virtude do sinistro.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido (Resp 1.653.413/RJ – Dje 08/06/2018).
Desse modo afastada a responsabilidade da ré como causadora dos danos experimentados pelo autor não há falar em qualquer liame a conectar eventuais danos, estes sequer demonstrados, experimentados pelo autor e qualquer conduta da ré, de onde se alinhava igualmente inexistir razão a impor condenação a esta também quanto aos danos estéticos alegados pelo autor.
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Consequentemente, extingo o feito, com fincas no art. 487, I do vigente código de processo civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:13
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 13/02/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA DAS CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARROS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:35
Audiência Una designada para 13/02/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:17
Audiência Una realizada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
28/11/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA DAS CHAGAS em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 15:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:43
Audiência Una designada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
01/07/2024 13:42
Audiência Una cancelada para 12/02/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
31/05/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 13:44
Audiência Una designada para 12/02/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
31/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-05.2024.8.14.0009
Joao Paulo Brito de Espindola
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 16:47
Processo nº 0817676-57.2025.8.14.0301
Erlom Oliveira da Silva
Advogado: Flavio Aredes Louzada e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 19:46
Processo nº 0814390-04.2025.8.14.0000
Maria das Dores de Sousa Farias
Municipio de Baiao
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 14:58
Processo nº 0863850-27.2025.8.14.0301
Lolita Regina de Jesus dos Santos
Municipio de Belem
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 10:31
Processo nº 0809305-84.2024.8.14.0028
Carlos Henrique Vieira Barros
Ana Claudia Almeida das Chagas
Advogado: Marcia Mendonca de Abreu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 08:30