TJPA - 0814390-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 09/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA FARIAS em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814390-04.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA FARIAS.
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIÃO-PA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores de Sousa Farias, servidora pública municipal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Baião/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais, registrada sob o nº 0800515-43.2025.8.14.0007, movida em face do Município de Baião.
Na origem, a agravante ajuizou ação visando o restabelecimento de verbas remuneratórias suprimidas em decorrência da redução de sua carga horária funcional, circunstância que teria ocasionado severa diminuição de sua renda mensal.
Com a petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ao analisar o pedido liminar, o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, autorizando, em contrapartida, o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada.
Determinou-se, ainda, que a parte autora comprovasse o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (i) a documentação juntada aos autos, especialmente extratos bancários e contracheques atualizados, demonstra de forma clara sua fragilidade financeira; (ii) a decisão agravada desconsiderou o contexto de vulnerabilidade econômica da autora, que aufere rendimento mensal líquido inferior a um salário mínimo (R$ 1.288,77) muito em razão da redução de seus proventos, conforme extrato bancário ID 145305397 e contracheque ID 143102909; (iii) a negativa da gratuidade obsta seu pleno acesso à justiça, o que configura violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iv) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e de outros tribunais estaduais reconhece a possibilidade de concessão do benefício àqueles que demonstrem situação de insuficiência financeira mesmo quando servidores públicos.
Pleiteia, portanto, a concessão de tutela recursal para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça, bem como, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão objurgada. É o relatório.
Decisão.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte agravante aufere, em razão e descontos, renda líquida mensal inferior a R$ 1.300,00, valor que, por si só, revela a fragilidade financeira suficiente para justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção esta que não foi efetivamente elidida por elementos concretos pelo juízo a quo.
Outrossim, o simples parcelamento das custas não é suficiente, por si só, para afastar o direito à assistência judiciária gratuita, pois não substitui a análise objetiva das condições financeiras da parte, tampouco impede que o jurisdicionado hipossuficiente permaneça impossibilitado de acessar o Judiciário.
O periculum in mora também se evidencia, uma vez que a exigência de recolhimento das custas, em curto prazo, pode acarretar o cancelamento do registro da ação originária e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC), impedindo, de forma indevida, a apreciação judicial da pretensão deduzida pela agravante, que versa justamente sobre a recomposição de verba remuneratória de natureza alimentar.
Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se prudente e juridicamente adequado o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e CONCEDER à agravante os benefícios da gratuidade da justiça até decisão ulterior.
Comunique-se ao juízo de origem para os fins de praxe.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804739-25.2025.8.14.0039
Nortao Comercio Atacadista de Descartave...
53.054.191 Giovanni Gomes Araujo Filho
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 15:56
Processo nº 0803360-49.2025.8.14.0136
Talliny Carla Alves Jardim Borges
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Iharlenis Pinheiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:54
Processo nº 0814168-36.2025.8.14.0000
Cleiton Ferreira Garcia
Itau
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0801470-05.2024.8.14.0009
Joao Paulo Brito de Espindola
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 16:47
Processo nº 0817676-57.2025.8.14.0301
Erlom Oliveira da Silva
Advogado: Flavio Aredes Louzada e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 19:46