TJPA - 0801470-05.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/09/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0801470-05.2024.8.14.0009 REQUERENTE: JOÃO PAULO BRITO DE ESPÍNDOLA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO BRITO DE ESPÍNDOLA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., na qual o autor sustenta, em suma, que teve seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira ré, apesar de já ter providenciado, como fiador, o adimplemento das obrigações relativas a contrato de microcrédito firmado por terceiro (Carlos Alberto Abreu Monteiro), alegando que sequer foi previamente notificado da inscrição nos cadastros de inadimplentes, fato que lhe teria causado prejuízos diversos, como a frustração de obtenção de crédito para aquisição de imóvel e automóvel.
Relata a parte requerente, em síntese que: i) ao consultar seu score nos sites do SPC/SERASA, em 13 de março de 2024, constatou apontamento negativo vinculado ao Banpará; ii) afirma que jamais foi notificado sobre a inscrição, e que buscou solucionar amigavelmente a questão, sem sucesso; iii) sustenta que foi surpreendido com a negativação mesmo inexistindo dívida e ter honrado os pagamentos atrasados; iv) assevera que sofreu abalo em sua honra, com reflexos diretos em sua vida creditícia e emocional.
Em sede de contestação, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da suposta perda superveniente do objeto, pois a dívida foi liquidada em 08/01/2024, antes do ajuizamento da ação, e inexiste qualquer inscrição negativa em nome do autor nos cadastros restritivos, conforme consulta realizada em 23/05/2024; ii) no mérito, alega que o autor era legítimo corresponsável pela obrigação; iii) aduz que não há prova do alegado dano moral, tampouco se demonstrou ato ilícito praticado pela instituição financeira, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, tampouco foram requeridas outras provas, além daquelas já constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
Ainda que tenha havido posterior exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, persiste o interesse em obter a reparação pelos danos eventualmente suportados no período em que permaneceu indevidamente negativado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da negativação do nome do autor por dívida contraída por terceiro, da qual era fiador, e da eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o reclamado não juntou aos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha feito afirmações inverídicas.
Ao contrário, reconhece que o autor figurou como avalista no contrato de microcrédito firmado por terceiro, e que ocorreram inadimplementos sucessivos por parte do devedor principal.
Contudo, limita-se a informar que não há negativação em nome do reclamante, e que a dívida está liquidada.
Assim, assumiu que não houve qualquer notificação específica dirigida ao autor, na qualidade de fiador, acerca de pendências contratuais, afirmando que no dia 23.05.2024 não havia inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que o comprovante de restrição de crédito juntado pelo autor refere-se ao mês de março de 2024, portanto anterior ao documento juntado pelo reclamado.
A ausência de comunicação prévia ao consumidor – ou ao fiador, neste caso – acerca da inscrição restritiva viola direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), e contraria a orientação pacificada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” A ausência de notificação prévia, bem como a própria inexistência de fundamento para a negativação do nome do autor, maculam a validade do registro negativo, tornando-o ilegítimo e caracterizando, portanto, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
O abalo moral, nesses casos, é presumido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Para a fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
Vejamos. "ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Assim, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
No entanto, a prova coligida não é suficiente para justificar o valor pleiteado na inicial, que é manifestamente desproporcional à extensão do dano alegado, o qual, embora presumido, não foi agravado por outros elementos (como reiteradas inscrições, negativa de crédito documentalmente comprovada, ou ampla divulgação do fato).
Assim, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o caráter pedagógico-compensatório da indenização moral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO BRITO DE ESPÍNDOLA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
14/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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06/06/2024 15:52
Juntada de Informações
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06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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22/04/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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