TJPA - 0812903-96.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812903-96.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADOS: A.
DE F.
BRITO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E NAVEGAÇÃO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO PREMATURA DO ART. 921, III, DO CPC POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE PESQUISA PATRIMONIAL.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da Vara Única de Chaves/PA que, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0800132-09.2023.8.14.0016, suspendeu o processo executivo por um ano (art. 921, III, CPC), após único bloqueio negativo via SISBAJUD.
O agravante alegou: (i) nulidade dos atos citatórios; e (ii) prematuridade da suspensão, pois não foram empregados os demais convênios de pesquisa (RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.).
II.
Questão em discussão Saber se: (i) a alegada nulidade de citação pode ser conhecida em grau recursal, diante da ausência de impugnação na origem; e (ii) é legítima a suspensão da execução quando o Juízo não esgotou os meios eletrônicos de localização de bens, nem oportunizou ao exequente requerer outras diligências.
III.
Razões de decidir Inovação recursal.
A nulidade de citação não foi arguida no primeiro grau; conhecer da matéria importaria supressão de instância (CPC, art. 1.016, § 2.º; art. 1.021, § 1.º).
Jurisprudência consolidada do STJ afasta o exame de questões inéditas no agravo.
Prematuridade da suspensão.
O art. 921, III, CPC exige a inexistência de bens penhoráveis após diligências exaustivas.
O STJ orienta que o magistrado deve utilizar, sucessivamente, todas as bases eletrônicas disponíveis antes de paralisar o feito (REsp 1.864.663/SC; REsp 2.141.068/SP).
Princípios da efetividade e cooperação.
O Juízo deve intimar o credor a indicar novas medidas (CPC, arts. 6.º, 139 IV, 797).
A suspensão imediata viola o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5.º, XXXV).
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Revogada a decisão que suspendeu a execução.
Determina-se que o Juízo intime o exequente, em 5 dias, a indicar outros meios de localização patrimonial, adotando-se, sucessivamente, as ferramentas eletrônicas adequadas.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC somente é cabível após o esgotamento de todas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial e a efetiva oportunidade de o exequente requerer novas diligências; 2.
Alegação de nulidade de citação não ventilada em primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser apreciada pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, arts. 6.º, 139 IV, 797, 921, III e § 1.º, 1.016 § 2.º, 1.021 § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.786/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25 fev 2025; STJ, REsp 1.864.663/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09 set 2021; STJ, REsp 2.141.068/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04 fev 2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória lançada no Id 138728955, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0800132-09.2023.8.14.0016, pela qual o Juízo de origem suspendeu o processo executivo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1.º, do Código de Processo Civil, depois de apenas uma tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD.
Nas razões recursais (Id 27860102), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos citatórios.
No mérito alega, em síntese: (i) prematuridade da suspensão, pois o magistrado não esgotou os meios eletrônicos de constrição patrimonial (RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, Receita Federal, cartórios, entre outros); (ii) violação aos arts. 6.º, 139,IV, 797 e 921 do CPC, bem como ao art.5.º, XXXV, da Constituição Federal; e (iii) requer, ao final, a revogação da suspensão para que a execução prossiga com a adoção dos demais mecanismos de pesquisa de bens.
Não houve contrarrazões, pois o executado permanece sem patrono constituído. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
No caso em análise, verifico que merece parcial razão o Agravante.
NULIDADE DE CITAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação suscitada pela agravante, por se verificar ausência de vício.
A certidão id148124022 confirma a correspondência entre o CNPJ indicado na exordial e aquele constante no sistema PJe, ao passo que o Mandado de Citação (id107218069) e o Aviso de Recebimento (id107432002) foram expedidos com base nessas mesmas informações e encaminhados ao endereço correto, conforme petição de id98328027.
Ressalto, ainda, que quando intimado para se manifestar sobre o AR juntado, o agravante manteve-se inerte, limitando-se a requerer a realização de SISBAJUD.
Assim, a matéria não foi arguida em primeiro grau, revelando-se questão inédita nesta fase recursal.
O art.1.016, §2.º, c/c art.1.021, §1.º, do CPC, veda a inovação recursal e reforça o princípio da banalidade devolutiva, impedindo que se conheça de alegação não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A análise de nulidade não debatida no Tribunal a quo implica supressão de instância” (STJ, AgRg no HC 891.786/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25.02.2025).
No mesmo sentido está a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.(TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Dessarte, inviável o exame da nulidade de citação, permanecendo incólume o ato citatório.
PREMATURIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART.921,III, DO CPC) E DEVER DE OPORTUNIZAR NOVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O art.921,III, do CPC autoriza a suspensão da execução somente quando inexistirem bens penhoráveis após diligências exaustivas.
A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o juízo deve, antes de suspender o feito, empregar todas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, entre outras (STJ, REsp1.864.663/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe09.09.2021; REsp2.141.068/SP, DJe04.02.2025).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO .
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE .
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL(...).
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15.
Para os fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art . 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
CASO CONCRETO (...). (STJ - REsp: 1835865 SP 2019/0261267-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) No caso em exame, o exequente, intimado por ato ordinatório (id121212742), limitou-se a requerer a ordem de bloqueio via SISBAJUD, logrando resultado negativo.
Contudo, competia ao magistrado, diante do insucesso, oportunizar ao credor indicar ou requerer outras formas de constrição, observando o dever de cooperação previsto no art.6.º do CPC e a diretriz do art.139,IV, do mesmo diploma.
Ao se abster de franquear essa possibilidade e de adotar, de ofício, os demais convênios disponíveis, o juízo de origem antecipou indevidamente a suspensão, ferindo o princípio da efetividade (art.797, CPC).
O próprio art.139,IV, confere ao magistrado poderes necessários para determinar as medidas executivas atípicas que se mostrarem adequadas à satisfação do crédito, não podendo a execução ser paralisada após diligência única.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para revogar a decisão que suspendeu a execução e determinar que o Juízo de origem intime o exequente a, no prazo de 5(cinco) dias, indicar outros meios ou dados capazes de localizar patrimônio do executado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 22:20
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 06:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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