TJPA - 0866880-70.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:10
Expedição de Decisão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0866880-70.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EOFILA PANTOJA DO CARMO REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tratam os autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, ajuizada por Eofila Pantoja do Carmo em face de Banco Santander S.A.
A parte autora alega que houve cobrança indevida de valores embutidos de forma unilateral no contrato, firmado por meio de adesão, sem possibilidade de negociação individual das cláusulas.
Sustenta, ainda, que tais cláusulas devem ser revistas, com a exclusão das irregularidades apontadas e a adequação dos encargos financeiros à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
O caso em tela não se enquadra nas hipóteses para apreciação da demanda em regime de plantão, haja vista que o artigo 1º, inciso V, da Resolução TJPA nº 16/2016, assenta, claramente, que, dentre outras demandas, cabe-nos o exame de medidas de urgência de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, pois, a presente demanda não traz nenhum requerimento de medida de urgência, de tal modo deve ser apreciado na jurisdição ordinária.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido durante o plantão judiciário por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja devolvido ao Juízo natural.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de julho de 2025.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Plantonista -
14/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:19
Declarada incompetência
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14/07/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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