TJPA - 0800844-22.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2021 09:54
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
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24/07/2021 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800844-22.2020.8.14.0010 Nome: LILIAN PAULA LOBATO GLORIA Endereço: Avenida Anajás, 188, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOAO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Manoel Paraense, s/n, Quadra 232, Lote 06, Apartamento 05, Quadra 232, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REPRESENTANTE: LILIAN PAULA LOBATO GLORIA em face de REQUERIDO: JOAO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO.
Em suma, aponto que consta no Id. nº 24115708 - Pág. 1, certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a citação da parte demandada, em virtude da mesma não residir no endereço informado na inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o endereço atualizado do réu, tal como indicado no despacho de ID nº 26337443 - Pág. 1, sob pena de extinção do processo.
Contudo, mesmo ciente da(s) diligência(s) imputada(s), o(a) requerente decidiu não se manifestar a respeito da ordem judicial (Id. nº 29815366 - Pág. 1). É o relatório.
O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo quanto a penalidade de indeferimento da ação ao proponente que não procede com a correção dos defeitos ou irregularidades apontadas pelo Juízo.
Nesse caso, considerando que a parte autora não procedeu com as correções, tampouco apresentou justificativa para não fazê-las, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida na Decisão de Id. 20685817 - Pág. 1.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
22/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:49
Indeferida a petição inicial
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19/07/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 12:25
Juntada de Informações
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23/02/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 11:53
Juntada de Ofício
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23/02/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 10:13
Juntada de Informações
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28/10/2020 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2020 19:31
Conclusos para decisão
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22/10/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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