TJPA - 0868563-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0868563-45.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: GEORGE IURE DA SILVA FRANÇA Requerida: DUBLIN ESCOLA DE IDIOMAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para que a promovida proceda à restituição do valor de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), referente ao serviço não prestado após o pedido de cancelamento.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observa-se que a concessão da tutela na forma pleiteada implicaria na resolução antecipada da lide, uma vez que apesar de constar pedido de indenização por danos morais, esvaziaria o mérito da causa, resultando em esgotamento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 5.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 6.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 8.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 9.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 10.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 12.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 13.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:40
Audiência de Una designada em/para 22/10/2026 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864019-24.2019.8.14.0301
Wilton Vieira de Novoa
Condominio do Edificio Jairo Barata
Advogado: Bruno Cabral Pinho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 09:33
Processo nº 0801508-23.2024.8.14.0007
Izanilde Pimentel Barrada Medeiros
Advogado: Bruno Murillo Sacramento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 18:34
Processo nº 0048725-09.2012.8.14.0301
Elioenei Lopes Furtado
Seguradora Lider
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2012 09:22
Processo nº 0839069-82.2018.8.14.0301
Sergio Moraes de Souza
Smart Boulevard Spe Empreendimentos LTDA
Advogado: Gabriel Oliveira Moraes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2018 18:47
Processo nº 0863983-69.2025.8.14.0301
Advocacia Lunardelli
Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 15:04