TJPA - 0804720-24.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:09
Decorrido prazo de GAUDEMIR FEHLAUER OLIVEIRA MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/09/2025 03:43
Decorrido prazo de EDILOMAR LINHARES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:13
Audiência de Conciliação designada em/para 14/10/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/08/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804720-24.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDILOMAR LINHARES DA SILVA, ANTONIA LINHARES DA SILVA REQUERIDO: Nome: GAUDEMIR FEHLAUER OLIVEIRA MOREIRA Endereço: Avenida Perimetral, 3.416, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Nome: REFRIVALE REFRIGERACAO EIRELI - ME Endereço: Avenida Perimetral, 3416, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que a parte autora alega ser credora dos requeridos, afirmando que emprestou valores ao primeiro requerido por meio do pagamento de boletos em nome da segunda requerida, no valor total de R$ 6.729,30.
Em que pese suas alegações, a parte autora não juntou aos autos documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica entre as partes, como contrato de mútuo, termo de confissão de dívida, conversas, tratativas ou qualquer outro documento hábil a comprovar o suposto negócio jurídico.
Os boletos anexados (ID. 148092734 - pág. 1 ao ID. 148095595 - pág. 1, 148095602, 148095605, 148095612), não se prestam, por si sós, à comprovação da obrigação alegada.
Acrescente-se, ainda, que os referidos boletos apontam como credores pessoas jurídicas que não integram o polo ativo da presente demanda, sendo necessário que a parte autora regularize a representação do suposto credor ou esclareça a relação jurídica que a legitime à cobrança em nome próprio.
Outrossim, conforme consulta ao sistema, verifica-se que já foi ajuizada demanda idêntica de nº 0802615-11.2024.8.14.0005, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual foi sentenciada com extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora.
Não se identificam, nesta nova demanda, fatos novos que possam modificar o entendimento anteriormente firmado, o que reforça a necessidade de que a parte autora esclareça os fundamentos de sua pretensão e demonstre a existência de fato jurídico novo ou documentos hábeis à superação da decisão anterior.
Dessa forma, e com base no art. 321 do CPC e no princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: Juntar aos autos documentos que comprovem minimamente a existência da obrigação, tais como contrato, confissão de dívida, tratativas por escrito, ou outro meio idôneo; Esclarecer a legitimidade ativa para cobrar os valores constantes nos boletos, considerando que estes indicam como credores pessoas jurídicas estranhas à lide, ou, se for o caso, promover a regularização do polo ativo com a inclusão do real titular do crédito; O não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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