TJPA - 0023932-16.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2022 14:42
Baixa Definitiva
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20/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JAIRO POLARO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JAIRO POLARO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023932-16.2006.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ADVOGADA: LEONICE DA CUNHA NASCIMENTO BARBOSA (OAB/PA 25.875) APELADO: JAIRO POLARO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA (OAB/PA 3.468) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
CABIMENTO APENAS DE PENALIDADE DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO.
APREENSÃO INDEVIDA POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CTB.
RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 510 DO STJ, DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.144.810/MG SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TJPA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 2005.1.016950-8 - TJPA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB (CTBEL, à época da sentença) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente a ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela proposta JAIRO POLARO DOS SANTOS.
A sentença combatida (ID 7051960 - Pág. 2-6) julgou procedentes os pedidos e determinou a restituição do veículo do apelado livre do pagamento de taxas decorrentes de estadia em pátio e/ou remoção do bem em razão da nulidade do auto de infração e da ilegalidade da apreensão.
Irresignada, a SEMOB interpôs a presente apelação alegando a impossibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, o regular exercício do poder de polícia e o dever de combate ao transporte clandestino, bem como a contrariedade da sentença vergastada com a decisão que determinou a apreensão de todos os veículos que estivessem transportando passageiros irregularmente (ação civil pública nº 2005.1.016950-8).
Justifica que a conduta de retenção do veículo adotada pelo órgão de trânsito ocorreu, portanto, em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, cuja inobservância geraria sanções inclusive de ordem criminal.
Requer, ao final, o provimento recursal para reforma da sentença com a declaração de improcedência do pedido, bem como o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo apelado.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que o recebi somente no efeito devolutivo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
No mérito, entretanto, não merece provimento, visto que a sentença recorrida está ancorada no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência sedimentada acerca da temática.
O cerne da presente ação é a penalidade cabível em virtude da prática de infração de transporte clandestino de bens e pessoas.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assim dispõe: “Art. 231.
Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;” A infração de transporte clandestino de bens e pessoas é caracterizada como média, aplicando-se ao infrator a penalidade de multa e, como medida administrativa, a retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, a qual não deve ser confundida com a penalidade de apreensão, que somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a legislação prevê tal punição para a infração cometida.
Portanto, a retenção é medida administrativa pela qual o agente de trânsito impede que o veículo seja liberado até que a situação de irregularidade seja sanada, ocasião em que o veículo será restituído ao seu proprietário independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia por ausência de cominação legal, segundo sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.144.810/MG sob o rito dos recursos repetitivos e que continua sendo aplicado pela recente jurisprudência do Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
IRREGULARIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 2.
O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB).
Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3.
Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1750606/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) Referido entendimento culminou na edição do enunciado da súmula nº 510 do STJ, que assim dispõe: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).
Desse modo, na hipótese ora em analise, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não prevê penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, assim como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas.
Ademais, não merece acolhimento a alegação recursal de que a sentença ora atacada contraria decisão interlocutória proferida na ação civil pública nº 2005.1.016950-8 (processo CNJ nº 0005495-20.2005.8.14.0301), a qual foi sentenciada em 10/01/2006 julgando procedente o pedido inicial para declarar a “ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros”, sem, contudo, determinar a apreensão de veículos.
Referida decisão fora confirmada em apelação pelo Acórdão nº 110.565 da 2ª Câmara Cível Isolada deste TJPA, o qual transitou em julgado.
Assim, resta claro que a determinação judicial na referida ACP foi no sentido de que órgão de controle ora apelante proceda a efetiva fiscalização dos veículos visando coibir a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, em observância ao CTB.
Não há autorização, portanto, para atuação arbitrária de aplicação de penalidade não prevista no CTB ou outro diploma legal, ou seja, as decisões trazidas pelo apelante não legitimam a indevido ato de apreensão perpetrado, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Este é o entendimento que vem sendo aplicado por esta Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A infração de trânsito consubstanciada no transporte remunerado de passageiros, sem a devida licença do órgão competente, é considerada como de natureza média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a simples retenção.
Inteligência do artigo 231, VIII, do CTB. 2.
Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, mostra-se ilegal e arbitrária a constrição do veículo objeto da lide por ausência de amparo legal.
Precedente STJ. 3.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.” (TJPA, 0022518-37.2008.8.14.0301, Ac. 192.789, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-25) *** APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; (...) 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada nos termos da fundamentação. (TJPA, 0025313-30.2008.8.14.0301, Ac. 178.721, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-02) Melhor sorte não merece a apelante no pedido de revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob a alegação de que o autor deu causa à demanda por ter agido de forma precipitada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90).” (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 431) No mesmo sentido preleciona Cândido Dinamarco: “Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais deve responder (Liebman).” (DINAMARCO.
Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, p. 648).
Na hipótese ora em análise, o apelado ajuizou a ação para reaver seu veículo indevidamente apreendido, sendo obrigado a contratar profissional para deduzir sua pretensão em juízo, logo não há que se falar que deu causa à demanda.
Nesse sentido já se encontra sedimentada a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 339.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. 1- A sentença julgou procedente o pedido, declarando nulo o Auto de Infração nº A51072359-2, determinando a liberação imediata do veículo da autora, sem cobrança de taxas de estadia e remoção do bem, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo; 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas – Tema 339, compilado no enunciado da Súmula 510/STJ; 4- Tendo dado causa ao ajuizamento da ação ao apreender o veículo da autora quando não deveria fazê-lo, cabe à ré arcar com a verba honorária em homenagem ao princípio da causalidade; 5- Quando o valor da causa for muito baixo, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, a teor do § 8º do art. 85 do CPC; 6- Honorários fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais) com observância do § 2º, do art. 85 do CPC; 7- Recursos de apelação conhecidos.
Apelação da SEMOB desprovida e recurso da autora provido. (TJPA, Processo nº 0014712-18.2010.8.14.0301, Ac. 2717812, 2717812, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, p. 11/02/2020) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre da possibilidade da apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
II- In casu, verifica-se que o autor, ora Apelado, ajuizou a ação para reaver seu veículo que foi apreendido ilegalmente pelo Apelante.
Desse modo, verifica-se que não foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação, mas sim o apelante que agiu em desconformidade com a lei, obrigando o autor/apelado a contratar profissional para realizar a defesa do seu direito em juízo.
III- Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, entendo que o juízo a quo acertadamente condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC.
VI- Apelo conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (TJPA, Processo nº 0010824-71.2006.8.14.0301, Ac. 2483625, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, p. em 22/11/2019).
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, “a” e “b” e VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “a”, “b” e “d”, do RITJPA, nos termos da súmula nº 510 e do acórdão proferido do REsp 1144810/MG sob o rito dos recursos repetitivos, ambos do STJ, conheço e nego provimento à apelação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema PJe com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:59
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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23/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JAIRO POLARO DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0023932-16.2006.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, §1º, V do CPC, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2021 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:28
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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