TJPA - 0802902-44.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:19
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 01:52
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802902-44.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS Advogados do(a) AUTOR: SABRINA SOUZA DO NASCIMENTO MAIA - PA25707, EDINARA RAFAELE DE SOUSA CAVALCANTE - PA27450 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DESPACHO O(A) Autor(a), apesar de devidamente intimado (o) não apresentou comprovação de pagamento das custas finais.
Após, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de atualização monetária e incidência de outros encargos, se existentes, e posterior inscrição do (s) débito (s) em dívida ativa, em consonância com o art. 46, § 6º e 7º da Lei 8.328/15 (Regimento de custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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08/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2021 03:40
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802902-44.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS Advogados do(a) AUTOR: EDINARA RAFAELE DE SOUSA CAVALCANTE - PA27450, SABRINA SOUZA DO NASCIMENTO MAIA - PA25707 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães, 26, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -SEMED, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Centro Comunitário Unidos Venceremos em face do Município de Ananindeua, em suma alega que, celebrou um contrato administrativo com a Secretária Municipal de Ananindeua – SEMED, no dia 28 de julho de 2011, onde tinha como objeto a construção de uma unidade de ensino “Unidos Venceremos” para atender a demanda escolar da comunidade.
Aduz que, após a construção da unidade a responsabilidade em administrar as questões contratuais e pedagógicas seria toda do Centro Comunitário, ficando apenas a SEMED incumbida do ônus do pagamento dos funcionários.
Diante do fato, a Defensoria Pública oficializou a SEMED para que esclarece o não cumprimento do contrato comodato, com vigência de 20(vinte) anos, mas até momento não ocorreu nenhum acordo entre as partes.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Município de Ananindeua apresentou defesa ID nº 12073477 alegando preliminarmente a ilegitimidade de parte e no mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica ID nº 12445582, a autora reitera a procedência da demanda e requer a responsabilização do Município de Ananindeua.
Ato contínuo, decisão ID nº 17266263 para ambas as partes especificar as provas e pontos controvertidos.
Após, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A celeuma se resume basicamente na obrigação ou não do Município de Ananindeua de realizar o pagamento de funcionários da comunidade, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
De início, denota-se que o contrato firmado com a gestão anterior não possui probidade com os princípios da administração pública.
Assim, assisti razão ao Município de Ananindeua, em razão dos funcionários inicialmente contratados não possuírem direito de exercer cargo durante 20 (vinte) anos, por “comodato”.
Neste sentido, a administração pública pode e deve anular seus atos quando eivados de ilegalidade.
A Administração Pública, dentro da lógica decorrente do sistema de tripartição de poderes, tem garantida a possibilidade do efetivo controle de legalidade de seus próprios atos, dispensável a judicialização para tanto.
Nesse liame, constatada a presença de vícios em seus atos, nada mais legítimo do que o exercício da autotutela.
A propósito, o poder-dever da Administração Pública de revogar ou anular seus próprios atos, é entendimento consolidado em súmulas da Suprema Corte: “Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Logo, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, outra decisão não pode ser tomada, a não ser julgar-se improcedente o pedido da autora, diante da ilegalidade e violação dos princípios da administração pública.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 23 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:15
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 02:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 03:51
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 02:11
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 31/03/2021 23:59.
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23/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 01:06
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 03/08/2020 23:59.
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25/07/2020 05:01
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:47
Outras Decisões
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02/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2020 05:21
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 29/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 05:21
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO UNIDOS VENCEREMOS em 26/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:00
Outras Decisões
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18/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2019 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 01:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 04/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MONTEIRO em 12/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MONTEIRO em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
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04/07/2019 11:33
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
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10/05/2019 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 15:15
Conclusos para decisão
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14/03/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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