TJPA - 0838079-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão de custas
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09/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2022 11:53
Juntada de relatório de custas
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10/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0838079-86.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por COURO DO NORTE LTDA, em face de BANCO SAFRA S/A, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID 47579364), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litigio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. É o necessário a relatar.
Decido.
Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil do Brasil, homologo por sentença, o acordo entre os litigantes, a fim de que o mesmo surta seus efeitos jurídicos e legais.
Julgo, portanto, extinto o presente processo, com resolução de mérito.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Custas e honorários conforme acordo, ou, na ausência, conforme a lei.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:15
Homologada a Transação
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26/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0838079-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COURO DO NORTE LTDA Nome: COURO DO NORTE LTDA Endereço: Estrada do Outeiro, 260, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-555 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Av.
Nossa Senhora de Nazaré, 811, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-170 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/10/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº0838079-86.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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