TJPA - 0811347-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA BRAGA TAVARES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
24/01/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Mandado
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06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/04/2023 03:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA BRAGA TAVARES em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:50
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:57
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/11/2022 03:42
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811347-05.2020.8.14.0301 DESPACHO 1 – Defiro o pedido de id 78904915. 2- Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas pela diligência requerida. . 3 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que houver e, após, retornem os autos conclusos. 4- PRIC.
Belém/PA, 26 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:14
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/07/2022 09:15
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:48
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e foi identificado que foi bloqueada a importância ínfima de R$ 0,79 na conta da executada, razão pela qual solicitei o seu imediato desbloqueio, conforme comprovação em anexo.
Intime o exequente para manifestar-se, em 30 dias.
Belém (Pa)., 17 de março de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data requisitei o bloqueio de numerário eventualmente existente em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até 24.02.2022.
Após, voltem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Belém (Pa)., 25 de janeiro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/12/2021 01:16
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811347-05.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários pelo sistema SISBACEN.
Para tanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias a realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, promover a comprovação do feito nos autos do processo.
Certificado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para realização da diligência.
Belém, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:21
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811347-05.2020.8.14.0301 DESPACHO R.
H.
Intime a exequente para indicar bens à penhora, em 30 dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA BRAGA TAVARES em 27/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA BRAGA TAVARES em 24/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811347-05.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de MARCELA CRISTINA BRAGA TAVARES, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com a requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram prestados no período de 2015 – 1º semestre, ficando a ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 7.681,47 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), valor este que seria dividido em seis parcelas.
Alega que a requerida está em débito com a Instituição, uma vez que deixou de efetuar o pagamento de 04 (quatro) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 5.199,76 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.199,76 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 16585785 foi determinada a citação da parte ré.
A certidão ID Num. 22702496 informou que a requerida não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. DA REVELIA Primeiramente, verifico que a ré não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora à ré.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida da requerida; b) boletim da ré no período 2015 – 1º semestre; c) matrícula do período 2015 – 1º; d) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora da contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.199,76 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:45
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 16:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 08:28
Juntada de
-
12/08/2020 10:44
Juntada de Informações
-
02/07/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2020 10:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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