TJPA - 0808744-05.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:32
Apensado ao processo 0822865-96.2023.8.14.0006
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26/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:31
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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13/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0808744-05.2019.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900.
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA nº 20.638-A REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES Endereço: Rua São José, Nova República, 41, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67013-500.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, motocicleta Honda CG 160 Flex, ano: 2018, de cor branca, QEU2156, Chassi 9C2KC2500KR010899 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido (ID 12241655), a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 96187682).
Citada pessoalmente (ID 15601591), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda.
A parte autora pugnou pelo julgamento do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem no seu patrimônio (ID 97497173). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 12236906 e ID 11821756 – Págs. 12/14), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 12236906; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 11821756 – Págs. 12/14).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Ainda que não fosse esse o entendimento, na hipótese de se atribuir natureza de contestação à petição de ID 55224440, a parte Ré não apresentou nenhuma linha de defesa, sequer impugnou os termos da ação.
Nesse contexto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando provas que pretende produzir” (art. 336), sendo certo que, do mesmo modo, é ônus do réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (art. 341).
Por todos os fundamentos acima, presume-se a veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na petição inicial, de sorte que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a mora da parte ré, mostra-se imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
14/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:49
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0808744-05.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808744-05.2019.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 28 de março de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
28/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:41
Juntada de Ofício
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03/10/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 23:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808744-05.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808744-05.2019.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a impossibilidade de intimação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 16 de dezembro de 2021 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
02/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808744-05.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A PARTE REQUERIDA: Nome: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA ALVES Endereço: Rua São José, 41, (Nova República), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-500 DESPACHO I – Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (ID. 15601591) e a manifestação retro da Parte Autora (ID. 20738532), na qual requer a intimação da Parte Requerida para informar sobre o paradeiro do bem objeto desta lide, sob pena da aplicação de multa diária, DEFIRO o pedido em questão e determino: a) a intimação da Parte Requerida para, em cinco dias, prestar informações sobre o veículo descrito na inicial, indicando o correto endereço onde este se encontra.
Desde logo, escoado o prazo acima, fixo multa diária no valor de R$ 250,00 por dia de atraso na prestação dos esclarecimentos sobre o veículo, sendo o valor convertido em favor da Parte Requerente. b) no mesmo prazo ao norte assinalado, intime-se a Parte Demandada para apresentar proposta de pagamento do valor descrito na exordial, com vistas à quitação de débito decorrente do não cumprimento do contrato de alienação fiduciária.
Haja vista a Parte ter demonstrado interesse em negociar a dívida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
II – Intimar a Parte Requerida preferencialmente pelos Correios no endereço fornecido na petição retro, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid-19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III - Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto à atualização das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
IV - Adotadas as providências ou transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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26/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2019 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2019 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:37
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:26
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 12:26
Movimento Processual Retificado
-
05/08/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:38
Juntada de Certidão
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31/07/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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